Recurso adesivo
Trata-se de remédio processual facultado à parte que não recorreu no prazo da decisão que provocara sucumbência recíproca, ou seja, restaura-se o direito de recorrer, mas, exclusivamente, no caso de sucumbência recíproca.
São características dessa modalidade especial de recurso:
- o prazo para a interposição é o mesmo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal;
- só tem cabimento na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário;
- a Fazenda Pública também pode interpor quando a parte contrária interpuser recurso principal;
- havendo sucumbência recíproca e subindo os autos apenas para realização do duplo grau de jurisdição, não se pode admitir o recurso adesivo;
- aplicam-se as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade e julgamento no tribunal;
- excluem-se o terceiro interessado e o Ministério Público, como custos legis, da legitimação;
- o processamento é o mesmo do recurso principal, devendo, após o recebimento, abrir-se vista por quinze dias ao recorrido para contrarrazões;
- é um acessório do recurso principal, por isso não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível;
- no tribunal superior, os dois recursos se submetem a procedimento uno, sendo apreciados e julgados na mesma sessão;
- havendo litisconsórcio facultativo e interposição de recurso por apenas um deles, a parte contrária que não usou o recurso principal só poderá usar o adesivo em relação àquele que recorreu, e não contra os outros litisconsortes que aceitaram a sentença, deixando de impugná-la.
Fundamentação
- Artigo 997 do Código de Processo Civil
Referências bibliográficas
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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