Cabe agravo contra suspensão de processo por IRDR, mas etapas legais têm de ser observadas

Cabe agravo contra suspensão de processo por IRDR, mas etapas legais têm de ser observadas

A decisão que suspende um processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser contestada por agravo, mas somente após o cumprimento das etapas previstas nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC). Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras para a parte pedir o prosseguimento do seu processo, quando a suspensão decorre da afetação de recurso repetitivo, também são aplicáveis no caso de IRDR.

Com base nesse entendimento, o colegiado (STJ) negou provimento a recurso no qual a Fundação Saúde Itaú alegava que a decisão que suspendeu um processo em primeiro grau, em virtude de IRDR, poderia ser contestada imediatamente por agravo de instrumento.

Na origem, uma consumidora ajuizou ação contra a fundação, mas a demanda foi suspensa devido à instauração de IRDR – supostamente sobre idêntica questão – no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em vez de alegar a distinção entre seu caso e o tema do IRDR em requerimento ao juiz – como previsto no parágrafo 10 do artigo 1.037 para o caso dos repetitivos –, a fundação interpôs agravo de instrumento, solicitando o prosseguimento do processo diretamente ao tribunal. O agravo, porém, não foi conhecido pelo TJSP, sob o argumento de que o recurso não seria cabível na hipótese.

No recurso especial dirigido ao STJ, a fundação alegou que é admissível o requerimento de distinção diretamente em agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu o processo em razão da instauração de IRDR.

Microssistema

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, antes de se analisar o procedimento de distinção, é preciso discutir se o microssistema previsto no artigo 1.037 para os recursos repetitivos pode ser aplicado ao IRDR.

"A questão controvertida se coloca porque o artigo 1.037, parágrafos 9º a 13, do novo CPC está inserido na Subseção II do Capítulo VI do Título II, que versa sobre os recursos especiais e extraordinários repetitivos, ao passo que o IRDR está alocado no Capítulo VIII do Título I, que disciplina a ordem dos processos e os processos de competência originária dos tribunais", explicou.

A ministra lembrou que na versão do CPC aprovada pela Câmara dos Deputados em 2010 havia um regramento específico para IRDR semelhante ao dos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037, mas ele foi excluído durante a tramitação do texto no Senado.

Apesar das diferenças entre repetitivos e IRDRs, Nancy Andrighi afirmou que deve ser aplicado o mesmo microssistema.

"Na hipótese em exame, não existe diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para a assimetria entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas", declarou.

Questão irrecorrível

Para a ministra, não é possível dizer que a decisão interlocutória que suspendeu o processo seja irrecorrível quando o sistema permite recorrer contra todas as decisões interlocutórias, variando apenas o tipo de recurso e o momento de interposição.

"É recorrível a decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR também porque, se porventura for indeferido o requerimento de distinção e for mantida a suspensão do processo, haveria, em última análise, uma questão que jamais poderia ser submetida ao tribunal, pois apenas seria devolvida em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão", concluiu.

Nancy Andrighi lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, proibiu o uso de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias.

Etapas

Mesmo com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso da Fundação Saúde Itaú, pois, apesar de ser possível utilizar o microssistema dos repetitivos para o IRDR, a recorrente não respeitou a ordem prevista no artigo 1.037 para a interposição do agravo.

Segundo ela, o legislador estabeleceu um detalhado procedimento para a parte requerer a distinção, que pode ser sintetizado em cinco etapas: intimação da decisão de suspensão; requerimento da parte pedindo a distinção; abertura de contraditório; prolação de decisão sobre o requerimento, e, se for o caso, interposição do agravo.

"Constata-se que o recorrente saltou quatro das cinco etapas, na medida em que interpôs o agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, sem cumprir todas as demais formalidades previstas em lei", explicou.

Segundo a ministra, o sistema busca evitar a interposição de recursos prematuros, permitindo que a discussão seja amadurecida em primeiro grau. "O desrespeito ao procedimento delineado não configura mera e irrelevante formalidade", afirmou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.109 - SP (2019/0216474-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FUNDACAO SAUDE ITAU
ADVOGADOS : ANSELMO MOREIRA GONZALEZ E OUTRO(S) - SP248433
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO E OUTRO(S) - RJ197809
CAMILA CRESPO DO AMARAL - RJ198602
BRENDA FERRAZ POLIDO DE OLIVEIRA - RJ218627
RECORRIDO : VALERIA DE FATIMA FIGUEIREDO
ADVOGADOS : ERICSON CRIVELLI - SP071334
MILTON LUIZ BERG JÚNIOR - SP230388
SARA TAVARES QUENTAL - SP256006
DIOGO ASSUNÇÃO ALVES DE MORAIS E OUTRO(S) - SP407194
EMENTA
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 1º
GRAU EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
ENFRENTADOS E IMPERTINENTES. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF.
PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ART. 1.037, §§9º A 13,
DO NOVO. APLICABILIDADE AO IRDR. POSSIBILIDADE. RECURSOS
REPETITIVOS E IRDR. MICROSSISTEMA DE JULGAMENTO DE QUESTÕES
REPETITIVAS. INTEGRAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, ENTRE AS TÉCNICAS DE
FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO
EXPRESSA NO CPC E INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ELEMENTO ESSENCIAL DA
TÉCNICA. PROCEDIMENTO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA
ONTOLÓGICA OU JUSTIFICATIVA TEÓRICA QUE JUSTIFIQUE TRATAMENTO
ASSIMÉTRICO ENTRE RECURSOS REPETITIVOS E IRDR. REQUERIMENTOS
FORMULADOS APÓS ORDEM DE SUSPENSÃO. OBJETIVO IDÊNTICO, QUE É
DEMONSTRAR A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DEBATIDA NO PROCESSO E
AQUELA SUBMETIDA AO JULGAMENTO PADRONIZADO. EQUALIZAÇÃO DA
TENSÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, SEGURANÇA JURÍDICA,
CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVE O PEDIDO DE
DISTINÇÃO EM IRDR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL (ART. 1.037, §13,
I, DO NOVO CPC), SOB PENA DE CRIAÇÃO DE DECISÃO IRRECORRÍVEL SEM
AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DE TORNAR ABSOLUTAMENTE INÚTIL O DEBATE
ACERCA DA CORREÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA APENAS EM APELAÇÃO OU
EM CONTRARRAZÕES. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 988.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO E DETALHADO PARA REQUERIMENTO DE
DISTINÇÃO. CINCO ETAPAS SUCESSIVAS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE
SUSPENSÃO. REQUERIMENTO DA PARTE, DEMONSTRANDO A DISTINÇÃO,
ENDEREÇADA AO JUIZ EM 1º GRAU. CONTRADITÓRIO. PROLAÇÃO DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESOLVENDO O REQUERIMENTO.
RECORRIBILIDADE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO PELA PARTE QUE
INTERPÔS AGRAVO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INADMISSÍVEL. PROCEDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DENSIFICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM 1º GRAU. IMPEDIMENTO A
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PREMATUROS. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO
DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER IMPUGNADA, QUE RESOLVE A
ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1- Ação ajuizada em 26/09/2016. Recurso especial interposto em
21/06/2018 e atribuído à Relatora em 18/10/2019.
2- O propósito recursal é definir se a decisão que suspende o processo em 1º
grau em virtude da instauração de incidente de resolução de demandas
repetitivas – IRDR – no Tribunal é imediatamente recorrível por agravo de
instrumento ao fundamento de distinção ou se, a exemplo do procedimento
instituído para a hipótese de recursos especial e extraordinário repetitivos, é
preciso provocar previamente o contraditório em 1º grau e pronunciamento
judicial específico acerca da distinção antes da interposição do respectivo
recurso.
3- Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos legais tidos por
violados, além de não terem sido objeto de efetivo enfrentamento pelo
acórdão recorrido, dizem respeito a questões distintas daquela que foi
objeto da decisão impugnada. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula
284/STF.
4- O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão
debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do novo CPC, aplica-se
também ao incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR.
5- Embora situados em espaços topologicamente distintos e de ter havido
previsão específica do procedimento de distinção em IRDR no PLC
8.046/2010, posteriormente retirada no Senado Federal, os recursos
especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art.
928, I e II, do novo CPC, um microssistema de julgamento de questões
repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a
integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de
formação de precedentes vinculantes.
6- Os vetores interpretativos que permitirão colmatar as lacunas existentes
em cada um desses mecanismos e promover a integração dessas técnicas no
microssistema são a inexistência de vedação expressa no texto do novo CPC
que inviabilize a integração entre os instrumentos e a inexistência de ofensa
a um elemento essencial do respectivo instituto.
7- Na hipótese, não há diferença ontológica e nem tampouco justificativa
teórica para tratamento assimétrico entre a alegação de distinção
formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de
demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a
ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada
da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta
daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a
tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado,
e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do
processo, de outro lado.
8- Considerando que a decisão interlocutória que resolve o pedido de
distinção em relação a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é
impugnável imediatamente por agravo de instrumento (art. 1.037, §13, I, do
novo CPC), é igualmente cabível o referido recurso contra a decisão
interlocutória que resolve o pedido de distinção em relação a matéria objeto
de IRDR.
9- O sistema recursal instituído pelo novo CPC prevê que, em regra, todas as
decisões interlocutórias serão impugnáveis, seja imediatamente por agravo
de instrumento, seja posteriormente por apelação ou contrarrazões, sendo
certo que o Código estabeleceu que determinadas interlocutórias seriam
irrecorríveis somente em seis específicas hipóteses, textualmente
identificadas em lei.
10- A decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão
debatida no processo e a questão submetida ao IRDR é impugnável
imediatamente também porque, se indeferido o requerimento de distinção
e mantida a suspensão do processo, essa questão jamais poderia ser
submetida ao Tribunal se devolvida apenas em apelação ou em
contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão.
11- É inviável na hipótese a impetração de mandado de segurança contra a
decisão que resolve o requerimento de distinção, tendo em vista que a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do tema
repetitivo 988, além de fixar a tese da taxatividade mitigada,
expressamente vedou o uso do mandado de segurança contra ato judicial,
em especial contra decisões interlocutórias.
12- Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art.
1.037, §§9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado
procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i) intimação
da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a
distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao
julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de
contraditório, a fim de que a parte adversa se manifeste sobre a matéria em
05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento;
(v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o
requerimento.
13- Hipótese em que parte, ao interpor agravo de instrumento diretamente
em face da decisão de suspensão, saltou quatro das cinco etapas acima
descritas, sem observar todas as demais prescrições legais.
14- O detalhado rito instituído pelo novo CPC não pode ser reputado como
mera e irrelevante formalidade, mas, sim, é procedimento de observância
obrigatória, na medida em que visa, a um só tempo, densificar o
contraditório em 1º grau acerca do requerimento de distinção, evitar a
interposição de recursos prematuros e gerar a decisão interlocutória a ser
impugnada (a que resolve a alegação de distinção), sob pena de violação ao
duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
15- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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