Teoria Geral dos Recursos Eleitorais
Conceito de recursos, finalidade, fundamento, características e classificação quanto ao objeto tutelado, ao fim pretendido, à extensão da matéria, à fundamentação, à fonte, aborda também os efeitos atinentes à teoria recursal.
Conceito de recursos
Roberto Moreira de Almeida ao abordar o tema traz à baila a definição de Nelson Luiz Pinto, que pontifica que o recurso “é uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado” (p. 705).
Para o doutrinador em estudo, “recurso é o instrumento processual apto a ensejar a impugnação das decisões judiciais, prorrogando o procedimento, evitando que haja a preclusão do ato decisório e a formação da coisa julgada” (p. 706).
Finalidade
O recurso tem como escopo reexaminar uma decisão judicial por um órgão jurisdicional de superior instância ou pelo mesmo órgão que a prolatou com o fim de reformá-la, invalidá-la, esclarecê-la ou integrá-la.
Fundamento
Para a apreciação dos recursos, a teoria recursal busca seu fundamento no princípio do duplo...