Decisão interlocutória sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido é atacável por agravo

Decisão interlocutória sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido é atacável por agravo

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias que se manifestam sobre a arguição de impossibilidade jurídica do pedido dizem respeito ao mérito e, por isso, são atacáveis por agravo de instrumento.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise e julgue o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão interlocutória que afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.

No caso, uma cliente ajuizou ação de exigir contas contra o advogado e seu escritório. Diante da preliminar suscitada pelo advogado, o juízo afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido com o argumento de que a cliente havia relatado os fatos e especificado os motivos que levaram ao pedido de prestação de contas.

Na sequência, o TJSP não conheceu do agravo de instrumento do advogado por entender que o recurso não seria cabível no caso, por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC.

No recurso ao STJ, o advogado sustentou que, a partir do novo código, a decisão acerca da impossibilidade jurídica do pedido passou a ser considerada uma decisão que diz respeito ao mérito do processo – podendo, dessa forma, ser atacada por agravo de instrumento.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, deu razão ao advogado. Ela explicou que a decisão sobre a impossibilidade jurídica do pedido, no CPC/2015, "compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos".

Assim, segundo a ministra, a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento.

Severas críticas

Segundo a ministra, o enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/1973, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de "severas críticas" da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo novo código, "conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação".

Nancy Andrighi destacou que, já durante o processo de aprovação do antigo código, a doutrina qualificava a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito.

"É sintomático, pois, que o CPC/2015 não tenha reproduzido a possibilidade jurídica do pedido no atual artigo 485, inciso VI (que corresponde ao revogado artigo 267, inciso VI, do CPC/1973), limitando-se a dizer, agora, que o juiz não resolverá o mérito somente quando 'verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual'".

A ministra destacou que a questão em análise – abrangência e exato conteúdo do inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015 – é diferente da controvérsia examinada pela Corte Especial ao julgar os Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988 dos repetitivos), ocasião em que o tribunal decidiu pela impossibilidade do uso de interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.123 - SP (2018/0190866-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : OLAVO GLIORIO GOZZANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECORRENTE : OLAVO GLIORIO GOZZANO
ADVOGADOS : FERNANDO JACOB FILHO - SP045526
OLAVO GLIORIO GOZZANO - SP099916
MARIANA CUNHA GLIORIO GOZZANO - SP344549
RECORRIDO : RENATA CRISTINA OREFICE
ADVOGADOS : ERASMO PEDROSO DE OLIVEIRA NETO - SP261323
RICARDO ALVES CARDOSO - SP253130
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE EXAME DOS ELEMENTOS
QUE COMPÕEM O PEDIDO E DA POSSIBILIDADE DE DECOMPOSIÇÃO DO
PEDIDO. ASPECTOS DE MÉRITO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO AO TEMPO DO
CPC/73. SUPERAÇÃO LEGAL. ASPECTO DO MÉRITO APÓS O CPC/15.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ADMISSIBILIDADE.
ART. 1.015, II, CPC/15.
1- Ação proposta em 03/04/2017. Recurso especial interposto em
23/02/2018 e atribuído à Relatora em 16/08/2018.
2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base
no art. 1.015, II, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que afasta a
arguição de impossibilidade jurídica do pedido.
3- Ao admitir expressamente a possibilidade de decisões parciais de mérito
quando uma parcela de um pedido suscetível de decomposição puder ser
solucionada antecipadamente, o CPC/15 passou a exigir o exame detalhado
dos elementos que compõem o pedido, especialmente em virtude da
possibilidade de impugnação imediata por agravo de instrumento da decisão
interlocutória que versar sobre mérito do processo (art. 1.015, II, CPC/15).
4- Para o adequado exame do conteúdo do pedido, não basta apenas que se
investigue a questão sob a ótica da relação jurídica de direito material
subjacente e que ampara o bem da vida buscado em juízo, mas, ao revés,
também é necessário o exame de outros aspectos relacionados ao mérito,
como, por exemplo, os aspectos temporais que permitem identificar a
ocorrência de prescrição ou decadência e, ainda, os termos inicial e final da
relação jurídica de direito material. Precedentes.
5- O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do
CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas
críticas da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto

do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo
CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos
dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de
admissibilidade da ação.
6- A possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois, compõe uma
parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e
que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o
compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa
matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá
ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no
art. 1.015, II, CPC/15.
7- Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). MARIANA CUNHA GLIORIO GOZZANO, pela
parte RECORRENTE: OLAVO GLIORIO GOZZANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e Outro.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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