Falta de indexação de peças facultativas não impede conhecimento de agravo de instrumento

Falta de indexação de peças facultativas não impede conhecimento de agravo de instrumento

A falta de indexação de peças facultativas em um agravo de instrumento não é motivo suficiente para que o recurso não seja conhecido pelo tribunal.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu do agravo de instrumento interposto por um banco, sob a fundamentação de haver irregularidade formal na juntada das peças facultativas.

Para a turma, a decisão do TJRS está em frontal dissonância com a tese firmada no Tema 462 dos recursos repetitivos, a qual, embora tenha sido fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pode ser aplicada aos agravos interpostos sob o CPC/2015.

Afronta

Segundo os autos, o processo tramitou inicialmente em meio físico, sendo eletrônicos apenas os autos do agravo de instrumento. Após receber o agravo, o tribunal gaúcho afirmou que o recorrente anexou a documentação desordenadamente e que o modo como o recurso foi apresentado afrontava os princípios da economia e da celeridade processual.

O TJRS determinou que o recorrente retificasse a documentação juntada, incluindo a indicação das páginas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Desinteresse

Vencido o prazo, o tribunal decidiu pelo não conhecimento do agravo. Segundo a decisão, a oportunidade para regularizar o processo havia sido dada, mas a parte teria cumprido a determinação judicial de forma parcial e equivocada, o que atestaria seu desinteresse na apreciação do recurso.

A decisão invocou o Ato 017/2012 da presidência do TJRS, editado com base na Lei 11.419/2006, que atribuía aos tribunais o poder de regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito de suas jurisdições, sendo que a mesma competência foi mantida pelo CPC/2015, embora em caráter supletivo às normas do Conselho Nacional de Justiça.

O banco alegou que o agravo não foi conhecido ao argumento de que o instrumento recursal não estaria de acordo com as peculiaridades do processo eletrônico adotado pela corte estadual, mas a decisão não indicou qual seria essa desconformidade.

Excesso de formalismo

Para o relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do tribunal gaúcho "peca pelo excesso de formalismo processual, uma vez que não houve manifestação judicial acerca da possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento".

O relator lembrou que mesmo antes de o CPC/2015 entrar em vigor, o STJ, ao definir o Tema 462, já havia abrandado o excesso de formalismo na formação do instrumento de agravo, sendo firmada tese no sentido de se exigir um juízo sobre a necessidade da peça faltante para o julgamento da controvérsia recursal.

"Na vigência do CPC/2015, diploma processual orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, não parece haver lugar para um retrocesso em termos de formalismo processual, como o que se mostrou no caso dos autos", acrescentou o ministro.

Indexação integral

Sanseverino também observou que, apesar das orientações que buscam otimizar a formação do instrumento de agravo, o tribunal de origem ainda pode solicitar a indexação de todos os documentos, caso julgue não ter condições de analisar antecipadamente quais peças processuais são necessárias para a compreensão da controvérsia recursal.

"Nada obsta a que o tribunal de origem venha a determinar novamente a indexação da cópia integral dos autos, desde que o faça fundamentadamente, com base nas circunstâncias do caso concreto."

O colegiado, por unanimidade, determinou que o TJRS prossiga no juízo de admissibilidade do agravo instrumento, como entender de direito.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.437 - RS (2018/0191100-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : VITOR GIL PEIXOTO E OUTRO(S) - RS057021
RÉGIS BIGOLIN - RS059575
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRICIO ZIR BOTHOME - RS044277
CAROLINA TEIXEIRA CAPRA - RS069737
RECORRIDO : ODETTE FORTES BOROWSKI
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO COVATTI E OUTRO(S) - RS022546
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FALTA DE INDEXAÇÃO DAS PEÇAS
FACULTATIVAS. INTEIRO TEOR DOS AUTOS FÍSICOS. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DAS PEÇAS ENTENDIDAS PELO TRIBUNAL
COMO ESSENCIAIS PARA O JULGAMENTO. RAZÕES DE DECIDIR
DO TEMA 462/STJ. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EFEITO
SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS.
1. Controvérsia acerca das consequências do não atendimento de
intimação para indexação individualizada de cada uma das peças
facultativas que compõem instrumento de agravo, interposto por meio
eletrônico contra decisão proferida em autos físicos.
2. Nos termos do Tema 462/STJ, firmado na vigência do CPC/1973:
"No agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente
peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser
indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o
instrumento" (sem grifos no original).
3. Manutenção, pelo CPC/2015, da classificação das peças que
instruem o agravo de instrumento em obrigatórias e facultativas.
4. Aplicação das razões de decidir do Tema 462/STJ ao agravo de
instrumento interposto na vigência do CPC/2015 contra decisão
proferida em autos físicos. Doutrina sobre o tema.
5. Necessidade de indicação, pelo Tribunal de origem, das peças
facultativas que entende necessárias à compreensão da controvérsia,
ressalvada a possibilidade de se entender, fundamentadamente, pela
necessidade de juntada e indexação do inteiro teor dos autos. Doutrina
sobre o tema.
6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
prossiga o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento.

7. Prejudicialidade da preliminar de nulidade do acórdão recorrido por
negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o julgamento do
mérito recursal favorável à parte recorrente. Doutrina sobre a primazia
do julgamento de mérito.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 25 de junho de 2019(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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