Agravo Interno
É cabível para impugnar decisões do relator, sendo manejado para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Na petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e não de outra decisão proferida a qual tenha se insurgido, bem como é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Não há uma fórmula matemática de como o magistrado deverá embasar seu julgamento.
O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, do artigo 1.021, do NCPC, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
- Artigos 994, III, e 1.021 do Novo Código de Processo Civil
- Novo código de processo civil anotado. OAB Porto Alegre: OAB RS, 2015.