É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos

É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere expedição de ofício para a exibição de documentos, independentemente de o pedido ter sido feito por mero requerimento no mesmo processo, e não em ação incidental ou incidente processual.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou a regra do inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma seguradora contra decisão interlocutória que indeferiu seu requerimento para que a Caixa Econômica Federal fornecesse documentos comprobatórios da existência de vínculo entre os autores da ação, o Sistema Financeiro de Habitação e os riscos cobertos pela apólice. A turma determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise a plausibilidade do requerimento formulado.

Conceitos indeterminados

No voto acompanhado pelo colegiado, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o artigo 1.015 do CPC, que define as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, "de modo que esta corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal".

A relatora afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse contexto, exigindo a indispensável conformação entre o texto legal e o seu conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o significado da frase "decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa".

Ela ressaltou não haver dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra a parte adversária e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento.

Contudo – destacou Nancy Andrighi –, ainda era preciso definir o cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de expedição de ofício da própria parte no processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental – como ocorreu no caso em julgamento.

Documento de terceiro

"A pretensão do réu que requer a expedição de ofício para agente financeiro, que é terceiro, para que ele apresente documentos comprobatórios do vínculo dos autores com o Sistema Financeiro de Habitação e dos riscos cobertos pela apólice, reveste-se de típica natureza de exibição de um documento que se encontra em poder de quem não é parte", explicou a ministra.

Segundo Nancy Andrighi, pouco importa, para fins de cabimento do agravo de instrumento, que a decisão que indeferiu o pedido de exibição tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação incidental ou de um simples requerimento formulado no próprio processo.

"O veículo processual é irrelevante face ao conteúdo decisório que efetivamente versou sobre a exibição de documento em posse de terceiro, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto no CPC/2015 porque o julgador, liminarmente, indeferiu o pedido de cunho exibitório formulado pela recorrente de forma expedita."

Nancy Andrighi disse que a finalidade da regra do CPC apenas será plenamente atingida com a compreensão de que a decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento pode ocorrer em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.939 - SP (2018/0125600-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : LUIZA DIAS MARTINS - RJ179131
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
RECORRIDO : FABIANA RIZATI
RECORRIDO : ANDREIA COGO PEREIRA
RECORRIDO : LENICE SILVA
RECORRIDO : ALEXANDRO DOS REIS
RECORRIDO : JOSE ROBERTO SOARES
ADVOGADOS : GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741
JAIRO EDUARDO MURARI - SP184711
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO A TERCEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEU
PODER. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
BASE NO ART. 1.015, VI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO QUE TEM POR FINALIDADE PERMITIR QUE A PARTE SE
DESINCUMBA DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCLUSÃO NO PROCESSO JUDICIAL DE
DOCUMENTOS EM PODER DA OUTRA PARTE OU DE TERCEIRO QUE PERMITE
O CUMPRIMENTO DO ENCARGO. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE
A DECISÃO QUE RESOLVE A EXIBIÇÃO NA MODALIDADE DE INCIDENTE,
AÇÃO INCIDENTAL OU MERO REQUERIMENTO NO PRÓPRIO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA DO MEIO UTILIZADO PARA SE BUSCAR A EXIBIÇÃO.
PREPONDERÂNCIA DO CONTEÚDO DECISÓRIO.
1- Ação proposta em 12/05/2014. Recurso especial interposto em
26/07/2017 e atribuído à Relatora em 06/06/2018.
2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indeferiu a
expedição de ofício para agente financeiro que é terceiro, a partir do qual
se buscava a apresentação de documentos comprobatórios de vínculo entre
os autores e o sistema financeiro de habitação e os riscos cobertos pela
apólice de seguro, versa sobre exibição de documento e, assim, se é cabível
agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC/15.
3- O art. 1.015 do CPC/15, que regula o cabimento do recurso de agravo de
instrumento em suas hipóteses típicas, é bastante amplo e dotado de
diversos conceitos jurídicos indeterminados, de modo que o Superior
Tribunal de Justiça ainda será frequentemente instado a se pronunciar sobre
cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal.
4- A regra do art. 1.015, VI, do CPC/15, tem por finalidade permitir que a

parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o ônus de provar possa dele se
desincumbir integralmente, inclusive mediante a inclusão, no processo
judicial, de documentos ou de coisas que sirvam de elementos de convicção
sobre o referido fato probandi e que não possam ser voluntariamente por
ela apresentados.
5- Partindo dessa premissa, a referida hipótese de cabimento abrange a
decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face
de parte, a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em
face de terceiro e, ainda, a decisão interlocutória que versou sobre a
exibição ou a posse de documento ou coisa, ainda que fora do modelo
procedimental delineado pelos arts. 396 e 404 do CPC/15, ou seja, deferindo
ou indeferindo a exibição por simples requerimento de expedição de ofício
feito pela parte no próprio processo, sem a instauração de incidente
processual ou de ação incidental.
6- Hipótese em que o requerimento da seguradora era a expedição de ofício
para agente financeiro, que é terceiro, para que ele apresente documentos
comprobatórios do vínculo dos autores com o sistema financeiro de
habitação e dos riscos cobertos pela apólice que poderiam, em tese,
acarretar a exclusão do dever de indenizar ou a atribuição do dever de
indenizar a outra seguradora, e que foi liminarmente indeferido pelo
magistrado de 1º grau em decisão interlocutória que versou sobre a
exibição do documento.
7- Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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