Agravo interno

Aspectos gerais sobre agravo interno, procedimentos, efeitos, possibilidade de sustentação oral e fungibilidade.

Neste roteiro:
  • Aspectos gerais
  • Procedimentos
  • Efeitos
  • Sustentação oral
  • Fungibilidade
  • Referências
  • Passo a passo ilustrado

Aspectos gerais

Nos termos do artigo 1.021, caput, do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.

O agravo interno, portanto, garante que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem compete o recurso.

Procedimentos

O agravo interno é disciplinado pelo artigo 1.021 do Código de Processo Civil, mas o seu processamento será regulado pelos regimentos internos dos tribunais.

Em linhas gerais, veremos o procedimento básico do agravo interno.

Ao interpor o recurso, o recorrente deverá impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada.

O agravo será dirigido ao relator que, tão logo receba a petição, intimará o agravado para manifestar-se no prazo de quinze dias.

Após a resposta do recorrido, o relator pode retratar-se. Não havendo retratação, o relator levará o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, o incluindo em pauta.

O julgamento do agravo interno, pelo colegiado, dependerá da prévia inclusão do recurso...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É cabível agravo interno em face de decisão que indefere tutela provisória no recurso?

Sim, ao contrário do CPC/73 que vedava o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática sobre tutela antecipada recursal, o CPC/15 não preconiza norma impeditiva nesse sentido, tornando recorrível por agravo tal decisão.

Respondida em 07/11/2019
Se julgado improcedente o agravo interno e com aplicação da multa, exceto em relação aos embargos de declaração que agora cabem contra qualquer decisão, qual seria o próximo recurso?

Dependerá da análise do caso concreto. Se houver o esgotamento das instâncias ordinárias, poderá se insurgir contra a decisão pelas instâncias extraordinárias (recurso especial no STJ ou recurso extraordinário no STF).

Respondida em 09/04/2019
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