Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração

Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) pode ser aplicada quando os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação são julgados de forma não unânime e o voto vencido tem o potencial de alterar a decisão embargada.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, após reformar a sentença de procedência em ação indenizatória, acolheu os embargos de declaração da autora, por maioria, sem efeitos modificativos.

Ao STJ, a autora da ação apontou ofensa ao CPC/2015, sustentando que a técnica do julgamento ampliado seria aplicável no caso de embargos de declaração não unânimes. Segundo alegou, a divergência instaurada no julgamento seria capaz de alterar o resultado da apelação e, com isso, restaurar integralmente a sentença condenatória.

Maioria qualificada

"O procedimento do artigo 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso" – explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto que prevaleceu na Terceira Turma. 

Para o ministro, a técnica do julgamento ampliado tem a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido para alterar a conclusão inicial.

Ele lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.798.705, firmou entendimento de que o artigo 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime.

"Dessume-se, ainda, da leitura do caput do citado dispositivo legal, que a aplicação desse regramento dá-se quando a divergência instaurada no voto vencido for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento", afirmou.

Caso concreto

No caso julgado – constatou Bellizze –, o TJPR, por unanimidade, deu provimento às apelações para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de indenização.

Em observância à determinação do STJ de novamente apreciar os embargos de declaração opostos pela autora da ação, o TJPR acolheu parcialmente o recurso, sem efeito modificativo, por maioria de votos, tão somente para esclarecer uma questão preliminar sobre a intempestividade das apelações.

O ministro observou, no entanto, que a desembargadora que ficou vencida, entendendo haver omissão acerca dos laudos periciais e da inversão do ônus da prova, acolheu os embargos com efeito infringente e negou provimento às apelações, mantendo a sentença condenatória.

"Vê-se, assim, que o voto vencido prolatado no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação tem o condão de alterar o resultado inicial daquele julgamento colegiado (no qual se reformou a sentença), afigurando-se de rigor a aplicação da técnica de julgamento ampliado do artigo 942 do CPC/2015", concluiu o ministro.

Ao dar provimento ao recurso especial, a turma determinou o retorno dos autos ao TJPR, para que dê continuidade ao julgamento dos embargos com a aplicação da técnica prevista no artigo 942 do CPC/2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.158 - PR (2018/0276361-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : JANDIRA BUENO DE PAULA
ADVOGADOS : FÁBIO PACHECO GUEDES - PR023009
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI - PR065317
RECORRIDO : SANDRA MARA PIRAMA PIANOWSKI
ADVOGADO : HILDEGARD TAGGESELL GIOSTRI - PR019810
RECORRIDO : RENATO & SANDRA PIANOWSKI COMPRA E VENDA DE IMOVEIS
PROPRIOS LTDA
ADVOGADO : CARLA SILVA GONÇALVES MARCONDES - PR050098
RECORRIDO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS : DARIO BORGES DE LIZ NETO E OUTRO(S) - PR031148
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
INTERES. : IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A
ADVOGADOS : GLADIMIR ADRIANI POLETTO - PR021208
FÁBIO JOSÉ POSSAMAI E OUTRO(S) - PR021631
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO QUE ALTERA
O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. NECESSIDADE
DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a técnica de julgamento ampliado prevista no
art. 942 do CPC/2015 aplica-se quando os embargos de declaração opostos ao acórdão de
apelação são julgados por maioria, possuindo o voto vencido o condão de alterar o resultado
inicial da apelação.
2. A técnica de julgamento ampliado possui a finalidade de formação de uma maioria
qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão
do voto vencido de alterar a conclusão inicial.
3. O procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos
ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente
a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime
dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão
do efeito integrativo deste recurso.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o
acórdão.
Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 25 de agosto de 2020 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator p/Acórdão

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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