Preparo
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Publicado originalmente no DireitoNet. (05/jan/2018) |
É o pagamento, feito na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno e, se necessário, o deslocamento dos autos. De acordo com a lei, o preparo dos recursos deve ser feito previamente, juntando o recorrente o respectivo comprovante à petição recursal. Nota-se que a falta de preparo gera a deserção.
A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
São dispensados de preparo: embargos de declaração (artigo 1.023 do CPC); e todos os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como os que litigam sob o amparo da assistência judiciária (artigo 1.007, § 1º, do CPC). Dispensa-se, ainda, o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos, uma vez que não haverá o seu deslocamento físico para a instância superior (artigo 1.007, § 3º, do CPC).
Na Justiça Federal, há um regime próprio de preparo, estabelecido pelo artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96, com a redação alterada pelo artigo 1.060 do NCPC, ou seja, as custas devidas à União são pagas pela metade na propositura da ação, sendo que outra metade cabe ao recorrente, cujo recolhimento será comprovado no ato de interposição do recurso.
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ImprimirHá legitimidade recursal concorrente entre a parte e o seu advogado, independentemente disso, segundo o artigo 99, §§ 4º e 5º, do CPC, exige-se o recolhimento de preparo no recurso que versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da gratuidade de justiça, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
No caso, a regra do artigo 1.007, do CPC, que exige comprovação imediata do recolhimento do preparo recursal, é excepcionada, conforme artigo 99, § 7º, do diploma processual civil.
Segundo o artigo 99, § 7º, do CPC, o relator apreciará o requerimento. Caso seja o acolhido o pedido, caberá agravo interno pela parte contrária. Na hipótese de rejeição, o relator intimará o recorrente para recolher o preparo. A parte poderá interpor agravo interno, mas deverá obter efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC) para evitar a decretação de deserção do recurso caso não seja recolhido o preparo no prazo fixado pelo relator.
O valor do preparo depende da legislação pertinente. Com efeito, no Estado de São Paulo, p. ex., a Lei nº 11.608/03 fixa como base de cálculo do preparo o valor da condenação, ou, não havendo, o valor da causa.