Preparo
É o pagamento, feito na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno e, se necessário, o deslocamento dos autos. De acordo com a lei, o preparo dos recursos deve ser feito previamente, juntando o recorrente o respectivo comprovante à petição recursal. Nota-se que a falta de preparo gera a deserção.
A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
São dispensados de preparo: embargos de declaração (artigo 1.023 do CPC); e todos os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como os que litigam sob o amparo da assistência judiciária (artigo 1.007, § 1º, do CPC). Dispensa-se, ainda, o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos, uma vez que não haverá o seu deslocamento físico para a instância superior (artigo 1.007, § 3º, do CPC).
Na Justiça Federal, há um regime próprio de preparo, estabelecido pelo artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96, com a redação alterada pelo artigo 1.060 do NCPC, ou seja, as custas devidas à União são pagas pela metade na propositura da ação, sendo que outra metade cabe ao recorrente, cujo recolhimento será comprovado no ato de interposição do recurso.
- Artigo 1.007 do Código de Processo Civil
- Artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.289/96
- Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.