Sucumbência
É um princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. Desta forma, ela decorre do ato ou efeito de sucumbir, ou seja, de ser vencido.
Fundamentação
- Art. 21, parágrafo único, da Lei 8906/94
- Art. 22 e 23 da Lei 8906/94
- Art. 24, §§ 2º e 3º, da Lei 8906/94
Referências bibliográficas
- FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª ed., v. I, São Paulo: Saraiva, 2007.
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