Também no novo CPC, não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo

Também no novo CPC, não há restrição ao conteúdo do recurso adesivo

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015 – assim como era durante a vigência do CPC/1973 –, não há restrição quanto ao conteúdo do recurso adesivo, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria se tivesse interposto o recurso na via normal.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu que o recurso adesivo só poderia ser admitido se tivesse relação com a matéria discutida no recurso principal.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa de produtos químicos, a turma determinou que o TJSP analise sua apelação adesiva (a qual não havia sido conhecida), interposta contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por uma empresa do setor de embalagens, também rejeitou a reconvenção.

O tribunal paulista considerou que a empresa de produtos químicos deixou transcorrer o prazo legal para a apelação voluntária contra a sentença que rejeitou a reconvenção, e por isso não poderia aderir ao apelo da outra empresa.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que nem a lei, em uma interpretação literal ou teleológica, nem a doutrina e nem mesmo o STJ corroboram a limitação da matéria que pode ser arguida no recurso adesivo.

Limitação inexistente

Sanseverino assinalou que o artigo 997 do CPC/2015 é semelhante ao artigo 500 do CPC/1973, tendo sido alterada apenas uma das hipóteses de cabimento do recurso na forma adesiva, já que não mais se prevê o recurso de embargos infringentes.

"É bem verdade que a doutrina, na busca de uma precisão terminológica, critica o termo 'adesivo', preferindo 'subordinado', como utilizam os portugueses, mas, ainda assim, seja o nome que se queira dar a essa forma de interposição de recurso, não se pode extrair da lei a limitação das matérias que as partes possam vir a suscitar mediante recurso adesivo que não aquelas próprias do recurso interposto na via normal", explicou o ministro.

Sanseverino afirmou que, apesar da denominação, o recurso adesivo não configura outra espécie recursal.

"Sua denominação é apelação adesiva, recurso especial adesivo e recurso extraordinário adesivo. É o mesmo recurso, sendo apenas diversa a forma de interposição daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo)", declarou o relator no voto acompanhado pelos demais ministros da turma.

Oportunidade

O ministro lembrou que a única subordinação existente, de acordo com a lei, é formal – relacionada à admissibilidade –, e não material – ou de conteúdo.

Ele disse também que "não se sustenta a conclusão de que o recorrente adesivo teria perdido a oportunidade de recorrer na via normal e, assim, deveria adstringir-se à matéria constante do recurso-tipo interposto pela parte contrária".

Mencionando entendimentos doutrinários, o relator definiu o recurso adesivo como uma oportunidade dada à parte para que, diante de uma decisão que lhe deu vitória parcial na causa, deixe de recorrer no prazo normal, e continue sem recorrer apenas se a parte contrária também não o fizer.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.996 - SP (2017/0131400-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : BRASKEM S/A
ADVOGADO : SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI E OUTRO(S) - SP133794
RECORRIDO : QUATRO CANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS - EIRELI
ADVOGADOS : CRISTIANO DE SOUZA MAZETO E OUTRO(S) - SP148760
WANDERLEI ROSALINO - SP253504
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ADESIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
1. Controvérsia em torno da necessidade de a matéria
devolvida no recurso adesivamente interposto guardar relação
com a matéria discutida no recurso principal.
2. O recurso adesivo não constitui modalidade recursal
diversa daquela a que adere, tendo apenas uma forma de
interposição diferente daquela ordinariamente utilizada
quanto ao recurso principal (recurso-tipo).
3. A irresignação é manejada fora do seu prazo normal,
aproveitando o prazo para contrarrazões em relação ao
recurso interposto pela parte adversa.
4. Não decorria do Código de Processo Civil de 1973 (art.
500), nem decorre do atual estatuto processual (art. 997),
interpretação que corrobore estar dentro dos requisitos de
admissibilidade do recurso adesivo a existência de
subordinação à matéria devolvida no recurso principal.
5. Não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação
manejada na via adesiva, podendo o recorrente suscitar tudo o
que arguiria acaso tivesse interposto o recurso de apelação, o
recurso especial ou o recurso extraordinário na via normal.
6. A subordinação legalmente prevista é apenas formal,
estando adstrita à admissibilidade do recurso principal.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2019. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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