Não cabe agravo de instrumento contra aplicação de multa por falta à audiência de conciliação

Não cabe agravo de instrumento contra aplicação de multa por falta à audiência de conciliação

A decisão que aplica multa à parte pelo não comparecimento à audiência de conciliação não é impugnável por agravo de instrumento.

O entendimento foi manifestado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a um recurso especial em que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil tentava assegurar a análise do seu agravo de instrumento, interposto após o recebimento da multa.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) não conheceu do agravo de instrumento por entender que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) não prevê a possibilidade desse tipo de recurso contra a aplicação da multa em questão.

No recurso especial dirigido ao STJ, a entidade previdenciária afirmou que a decisão do tribunal mineiro violou o inciso II do artigo 1.015, alegando que caberia agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o mérito do processo.

A entidade sustentou ainda que o acórdão afrontou o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC, que também possibilitaria a interposição do agravo de instrumento em tal circunstância.

Celeridade

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, o artigo 1.009 não define as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, mas apenas estabelece a não preclusão das questões não agraváveis.

Sobre o artigo 1.015, ele explicou que o legislador, ao fazer uma reforma profunda no regime processual e recursal, pretendeu incrementar a fluidez e a celeridade do processo, que sob a vigência do CPC de 1973 eram prejudicadas pela interposição de "um sem-número de agravos de instrumento, aos quais se poderia agregar efeito suspensivo, paralisando por tempo dilargado o andamento dos processos e, ainda, sobrecarregando os tribunais federais e estaduais".

O ministro rechaçou também a tese de que a aplicação da multa seria matéria relacionada ao mérito do processo, afastando a possibilidade de manejo do agravo com base no inciso II do artigo 1.015.

Sem urgência

"A decisão que aplica a qualquer das partes as multas previstas na legislação de regência no curso do procedimento não há de ser incluída no inciso II do artigo 1.015 do CPC", declarou. Para o relator, a posição sustentada pela recorrente esvaziaria o objetivo do legislador de dar mais celeridade ao processo, pois colocaria imediatamente sob a análise do tribunal de segunda instância uma questão que poderia ser revista no julgamento da apelação.

Também não há, segundo o ministro, urgência no enfrentamento da multa, uma vez que ela só será inscrita na dívida ativa da União – possibilitando a cobrança – após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.

"Com isso, o nome da parte apenas será inscrito na hipótese de não pagar a multa e não interpor o competente recurso de apelação contra a sentença posteriormente prolatada, ou, interpondo-o, somente quando da prolação da última decisão", concluiu o relator ao rejeitar a pretensão da entidade previdenciária.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.957 - MG (2018/0221473-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADOS : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
RECORRIDO : MERCIA JARDIM ORNELAS
ADVOGADOS : CESARIO DA SILVA PALHARES - MG067238
VIVIANE RIBEIRO SILVA ORNELAS - MG164059
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART.
1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A
AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de
instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela
ausência injustificada à audiência de conciliação.
2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal,
notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a
celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era
constantemente obstaculizado pela interposição de um número
infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de
andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e
Estaduais.
3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte
que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar
justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese
prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto
de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2020(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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