Peculiaridades do processo do trabalho em matéria de recurso
Decisões que não cabem recurso, fundamentação em recursos, dissídios de alçada, efeitos dos recurso e uniformidade de prazos.
Neste resumo:
- Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
- Inexigibilidade de fundamentação
- Instância única
- Efeito devolutivo
- Uniformidade de prazos para recurso
- Referências bibliográficas
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
No processo do trabalho, não cabe agravo de instrumento para qualquer decisão interlocutória.
Prescreve o § 1º, do artigo 893, da CLT:
“Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”.
Mesmo das decisões de exceção de suspeição ou de incompetência, não caberá recurso, de acordo com o § 2º, do artigo 799, da CLT:
“Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final”.
A Súmula 214 do TST declara:
“Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso ordinário, salva nas hipóteses de decisão: (a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST; (b) suscetível...
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