Embargos de declaração

Conceito e cabimento, pressupostos, procedimento, prequestionamento, efeito interruptivo, efeito suspensivo especial,e efeito integrativo.

Conceito e cabimento

O Código de Processo Civil prevê, expressamente, que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial” (artigo 1.022, caput).

Os embargos de declaração é recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material

Nota-se que somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei, isto significa que, se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso. O seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas aclará-la, sendo que qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.

Pressupostos dos embargos de declaração

O pressuposto de admissibilidade é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC).

Procedimento...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual a hipótese de incidência de multa sobre embargos de declaração?

Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.

Respondida em 27/08/2020
A manifestação da parte embargada é sempre necessária quando opostos embargos de declaração?

O entendimento da jurisprudência segue no sentido de que a intimação do embargado para resposta não é obrigatória. Porém, é necessária a oportunidade de prévia manifestação quando houver possibilidade de modificação da decisão embargada.

Respondida em 20/01/2020
A que diz respeito a contradição, como hipótese de cabimento de embargos de declaração?

A contradição diz respeito ao julgado com ele mesmo, e não contradição com norma ou entendimento da parte (REsp 218.528-EDcl, STJ).

Respondida em 09/04/2019
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