Lei de Agravo (Lei n° 11.187/2005)

Lei de Agravo (Lei n° 11.187/2005)

Lei restringe o uso do agravo de instrumento, visando maior celeridade do processo e está vigendo desde 19 de janeiro de 2006.

INTRODUÇÃO

No dia 19 de outubro de 2005, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 11.187/05, que restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, devendo prevalecer a sua forma retida. A lei entrou em vigor no dia 19 de janeiro de 2006.

O nosso sistema processual prevê três espécies de agravo: o agravo de instrumento, o agravo retido e o agravo interno ou regimental. As duas primeiras espécies, agravo de instrumento e agravo retido, são cabíveis contra decisões interlocutórias, proferidas pelos juízes de primeira instância. O agravo regimental é aplicável em segundo grau, contra decisões proferidas por relator.

A nova lei altera os arts. 522, 523 e 527, do Código de Processo Civil, procurando dar mais agilidade à tramitação do processo, tendo em vista que, pela atual disciplina, o agravo de instrumento pode ser utilizado contra uma decisão interlocutória do juiz em qualquer estágio da ação, o que implica em morosidade do procedimento.

A Lei 11.187/05 é a conclusão de um dos vários projetos que compõem a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e que ainda dependem de aprovação. A finalidade da referida reforma é reduzir o volume de processos nos tribunais e dar mais força às decisões de primeira instância, dando cumprimento ao estatuído no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (redação dada pela EC 45/04).

As alterações visam resguardar o direito ao reexame das decisões interlocutórias, porém, fazer com que tal reexame seja feito ao final do processo, no momento em que for proferida sentença.

Em entrevista concedida com exclusividade ao DireitoNet, Oreste Nestor de Souza Laspro[1] ponderou que desde a edição do atual código já se discute se as decisões interlocutórias devem ser recorridas de imediato ou se o direito de recorrer deve ser diferido para o final. É importante destacar que, pela nova lei, as decisões interlocutórias continuam sendo objeto de recurso, mas somente a final. Aliás, é o sistema adotado pela maior parte dos países”.

PRINCIPAIS MUDANÇAS

Art. 522, CPC (redação atual)

Art. 522, CPC (nova redação – Lei 11.187/05 )

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

No atual regime, das decisões interlocutórias, a parte inconformada pode escolher em interpor agravo de instrumento ou agravo retido, exceto quando a forma retida for obrigatória. Pela nova redação, dada pela Lei 11.187/05, a parte deverá valer-se do agravo retido, sendo o de instrumento admitido apenas nas situações apontadas no dispositivo em comento, ou seja:

a) quando exista o risco de a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação;

b) nos casos de inadmissão da apelação; e

c) nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

O agravo retido é interposto perante o próprio Juízo prolator da decisão recorrida e tem seu exame apenas depois do julgamento do processo se houver sido interposto recurso de apelação pelo sucumbente, quando deverá ser suscitado, em matéria preliminar, às razões da apelação.

Pela legislação vigente, a forma retida já é obrigatória nos casos do § 4º, do art. 523, do CPC. A atual redação do referido artigo foi dada pela Lei 10.352/2001 e prevê que “Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”.

Assim, quando a decisão interlocutória trouxer prejuízo à parte, o interessado pode valer-se do agravo de instrumento, interposto perante a Segunda Instância, visando reverter de imediato os efeitos da decisão recorrida.

Se o recurso não for acolhido pelo relator ou se este converte o agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, II, CPC), o agravante poderá interpor agravo regimental, ensejando o reexame da urgência ao órgão recursal competente.

Com a entrada em vigor da Lei 11.187/05, preponderará a interposição do recurso de agravo retido, diminuindo o volume de julgamento de recursos de agravo nos Tribunais.

Perguntado sobre a aceleração da tramitação dos processos com a entrada em vigor da nova lei de agravo, Oreste Laspro explicou: A nova disciplina a médio e longo prazo diminuirá o número de agravos de instrumento, se for corretamente aplicada. Com efeito, com a substituição, em muitos casos, do agravo de instrumento pelo agravo retido haverá uma natural diminuição de julgamentos pelo Tribunal, permitindo a este que possa julgar com maior rapidez os recursos que lá chegam. Com a agilização do julgamento nos Tribunais, consequentemente os processos tramitarão mais rapidamente”.

A nova lei irá agilizar o julgamento dos recursos (agravos) e não do processo em si, uma vez que o agravo de instrumento, em regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, não obstando o andamento do processo no juízo a quo. Com a maior utilização do retido, haverá uma diminuição no número de recursos a serem julgados, tendo em vista que estes só são apreciados em ocasião de eventual apelação, que nem sempre pode existir.

Art. 523, CPC (redação atual)

Art. 523, CPC (nova redação – Lei 11.187/05)

Art. 523.  ..............................................

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

§ 4o Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Art. 523.  ...................................................

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

A Lei 11.187/05 alterou o §3º e revogou o §4º do art. 523, do Código de Processo Civil. Pela nova redação, as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento somente poderão ser impugnadas por meio de agravo retido, que deverá ser interposto na forma oral, na própria audiência, cabendo ao agravante motivá-lo sucintamente.

Pela atual disposição, o agravante pode interpor o agravo retido por escrito, dentro de seu prazo legal (10 dias), ou seja, não precisa ser interposto na própria audiência.

O § 4º foi revogado, pois sua ressalva foi incluída no art. 522, do CPC, que passou a disciplinar os casos em que o agravo na forma de instrumento será permitido. Assim, a regra será a interposição na forma retida e o instrumento a exceção.

Art. 527, CPC (redação atual)

Art. 527, CPC (nova redação – Lei 11.187/05)

Art. 527. ......................................

II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; 

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;

VI- ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.

Art. 527. ....................................................

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Pela redação vigente, é facultado ao agravante, em princípio, optar pela forma retida ou de instrumento. Se optar pela última forma, ao relator é facultado (exceto nas hipóteses do art. 527, II) convertê-lo em retido, determinando a remessa do recurso ao juízo da causa, cabendo ao agravante interpor o agravo regimental para que haja o reexame da urgência ao órgão recursal competente.

Com a alteração trazida pela nova lei, havendo a conversão do agravo de instrumento em retido pelo relator, o agravante não mais poderá interpor o agravo regimental. Assim, para Oreste Laspro “sempre que nós tivermos uma decisão judicial que viola a lei, que não está sujeita a recurso apto a evitar o dano o meio de impugnação será o mandado de segurança. Vale lembrar que a competência para o mandado de segurança neste caso será do próprio Tribunal em que se processa o agravo”.

Analisando as alterações trazidas pela Lei 11.187/05, Antônio Carlos Marcato [2] entende que “Apesar da redação pouco clara do atual parágrafo único do art. 527, entenda-se o seguinte: da decisão liminar do relator convertendo o agravo de instrumento em retido não caberá agravo interno (inc. II), muito embora ele possa reconsiderá-la; é evidente que a turma julgadora sequer tomará conhecimento do agravo, nesse caso, pois ele já foi remetido ao juízo de origem. Portanto, a previsão contida no parágrafo, no sentido de que a decisão liminar somente poderá ser reformada (pela turma julgadora) no momento do julgamento do agravo (de instrumento), aplica-se apenas às seguintes situações: (a) se o relator não converte o agravo de instrumento em retido, sendo o caso de conversão; (b) se, na decisão liminar, ele defere ou indefere o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada ou, ainda, (c) se nega ou concede, liminarmente, a antecipação de tutela (inc. III)”.

De acordo com a nova disciplina (art. 522, CPC), o agravo de instrumento será admitido nos casos de lesão grave e de difícil reparação e nos casos de inadmissão da apelação e nos efeitos em que a apelação é recebida. Conforme já exposto, caso assim não entenda o relator, este deverá convertê-lo em agravo retido.

Mas, o que devemos considerar como lesão grave e de difícil reparação?

Oportuna a observação de Flávio Yarshell [3] de que “a prudência recomenda que a conversão do regime de instrumento em retido continue a ser feita com grande cautela pelo relator. Isso porque há casos em que, embora não haja exatamente uma “lesão grave”, mais recomendável é julgar a questão desde logo, sem esperar o julgamento do mérito pela sentença (e o correspondente recurso de apelação). É o caso, para exemplificar, das decisões sobre competência, sendo inclusive indesejável para o sistema um processo tramitar por vários anos à espera do julgamento de um recurso que, se provido, poderá jogar por terra tempo e trabalho consideráveis, por impor a invalidação do processo. Além disso, há as decisões proferidas no processo de execução (não se pensando no processo incidental de embargos), em que o regime retido é inoperante, pois não há como devolver a matéria ventilada no agravo de forma útil ao Tribunal se não por meio do recurso por instrumento”.

Diante da nova redação do art. 527, CPC, o Ministério Público só será ouvido nos casos dos incisos III a V, e não mais de I a V como prevê a atual redação.

O inciso I do referido artigo não foi alterado, assim, sua redação continua ser a seguinte: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;...”. Dessa forma, caso o relator decida negar seguimento ao recurso ou julgá-lo, caberá agravo interno à turma julgadora à qual competiria originalmente o julgamento do agravo de instrumento.

CONCLUSÃO

A nova lei de agravo visa, primordialmente, o desafogamento do Tribunal de Justiça, que, dado ao grande volume de recursos para julgamento, tem levado, em média, 48 meses para julgar uma apelação.

Tendo em vista que o agravo de instrumento deve ser julgado de imediato, as apelações ficam prejudicadas, sendo colocadas em segundo plano. Com a nova disciplina, a prioridade será dada ao agravo retido, que será julgado apenas no caso de eventual apelação, ficando a interposição do agravo de instrumento somente para situações excepcionais e urgentes.

Acreditamos que a tramitação do processo em primeira instância continuará tendo a mesma duração, como já salientado, uma vez que o agravo de instrumento, em regra, só é recebido no efeito devolutivo, não obstaculizando o andamento do processo como também ocorre com o agravo retido.

 

[1] Advogado e Professor de Processo Civil no Complexo Jurídico Damásio de Jesus.

[2] MARCATO, Antonio Carlos. A nova disciplina do recurso de agravo: quadro comparativo e breves notas.. http://www.cpc.adv.br/informacoes/agravo_comparativo.htm

[3] YARSHELL, Flávio. Restrições ao agravo de instrumento: passo para resolver os problemas da Justiça? Newsletter da Comunidade Jurídica Damásio de Jesus

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Luciana Andrade Maia
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