Uma decisão parcial de mérito com base no art. 273 do CPC pode ser definida como sentença?

Uma decisão parcial de mérito com base no art. 273 do CPC pode ser definida como sentença?

A decisão parcial é um instituto que entra no ordenamento jurídico a fim de tornar o julgamento célere, porém é também ela, causadora de polêmica, principalmente no que tange a sua natureza jurídica. Seria esta uma sentença ou decisão interlocutória?

O Processo apesar de uno, pode ser composto por um ou mais pedidos, ressaltando-se que para cada um desses pedidos há uma demanda diferente e autônoma das demais, existindo assim, a possibilidade de julgamento em momentos diferenciados.

À primeira vista, essas decisões apreciadoras de mérito antes do julgamento final parecem levar morosidade ao processo, mas ao invés disso o que podemos perceber é que na prática auxilia bastante a proteção do bem jurídico tutelado, haja vista que a demora entre um julgamento parcial proferido e a sentença pode levar de seis meses a dois anos, um período de tempo razoável que vai fazer diferença para a parte, a qual terá parcela de seu pedido atendido com rapidez.

A decisão parcial é um instituto que entra no ordenamento jurídico a fim de tornar o julgamento célere, porém é também ela, causadora de polêmica, principalmente no que tange a sua natureza jurídica. Seria esta uma sentença ou decisão interlocutória? Esse tipo de questionamento inibe sua aplicação prática, haja vista que o conhecimento da natureza jurídica de uma decisão é essencial, até mesmo no que se destina aos recursos impetrados ou não pelas partes.

Para entendermos se uma decisão parcial de mérito com base no art.273, CPC pode ou não ser considerada sentença, é necessário preliminarmente que façamos um breve passeio pelos conceitos que norteiam o direito processual civil, bem como analisarmos o que vem disposto em tal artigo.

Considerando o artigo 273 do Código de Processo Civil em seu escopo vemos que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Destarte percebemos que a leitura de tal cláusula se trata de uma tutela antecipada, um dos remédios para a morosidade processual, que dirime um incidente por este ser incontroverso ou para que a demora no trânsito processual não ponha em risco o bem tutelado.

Isso quer dizer que o Juiz poderá decidir quanto a um ou mais pedidos o a depender da necessidade e do que dispõe a lei sobre o caso, mas os remanescentes ficarão para ser decididos no final do processo, já que este não chega ao fim com uma decisão interlocutória.

Para Moacyr Amaral Santos em seu livro Primeiras linhas "A sentença é ato culminante do processo. Proferindo-a, o juiz dá cumprimento à obrigação jurisdicional do Estado. Por ela se esgota a função do juiz", e não é este o único a concordar com tal posicionamento. A conceituada Teresa Arruda Alvim Wambier, considera também que a sentença é o ato que resolve a lide ou declara que isso não é possível. No mesmo entendimento está Fred Didier que afirma que a sentença “É o pronunciamento pelo qual o Juiz analisando ou não o mérito da causa põe fim a uma etapa do procedimento em 1ª Instância”.

Se o pronunciamento não puser fim ao procedimento ou resolver em toda a extensão o feito, muito embora com conteúdo de sentença, deve ser entendido, pela natureza, como decisão interlocutória, recorrível por agravo, interposto na forma instrumental, retida ou interna (CPC, art. 522), admitindo-se também embargos de declaração, nas hipóteses previstas em lei (CPC, art. 535). Entretanto, se o pronunciamento puser termo ao processo, será sentença e caberá apelação, não importando se decidiu ou não o mérito. A condição do recurso é que tenha havido julgamento final no processo.

Assim, sendo, concordamos que uma decisão parcial, que define o mérito da causa e não põe fim ao processo não pode ser considerada sentença, apenas uma decisão interlocutória. O artigo 273 trata de tutela antecipatória, que visa a cerelidade processual, decidindo um ou mais pedido, não todos. Concluímos com isso que se fossem consideradas todas as decisões interlocutórias como sentenças o processo deixaria de ser uno e passaríamos a ter diversas sentenças em um único processo, todas questionadas por agravo.

Bibliografia

1. DIDIER JUNIOR, Fredie Didier. Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodvm, 2007.

2. MARINONI; Luiz Guilherme. Antecipação de tutela. 9. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

3. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 3. 1. ed. Campinas: Bookseller, 1998.

4. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Sobre o(a) autor(a)
Lívia Maria Dantas de Carvalho
Estudante do 8º Período de Direito da Universidade Tiradentes. Site: www.aulaseprovas.org.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos