Hospital de custódia
Destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis (artigo 26 do Código Penal), aplicando-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, do diploma penal. Nesse sentido, segundo o item 99 da Exposição de Motivos da LEP, "relativamente ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico não existe a previsão de cela individual, já que a estrutura e as divisões de tal unidade estão na dependência de planificação especializada, dirigida segundo os padrões de medicina psiquiátrica. Estabelecem-se, entretanto, as garantias mínimas de salubridade do ambiente e área física de cada aposento".
O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados. Além do mais, o cumprimento de medida de segurança será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
- Artigos 99 a 101 da Lei de Execução Penal
- MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.