Cadeia Pública
Destina-se ao recolhimento de presos provisórios (recolhidos em razão de prisão em flagrante, prisão temporária ou prisão preventiva) e não ao cumprimento de pena definitiva. Nota-se que, embora a previsão legal, é sabido que as cadeias públicas estão repletas de condenados definitivos, com superlotação, gerando grave situação de risco. Assim, tem-se entendido que o recolhimento de condenado constitui motivo de força maior, gerado pelo congestionamento do sistema e, portanto, o desvio da destinação do estabelecimento dessa espécie não constitui coação ilegal.
Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. O estabelecimento será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 da LEP.
- Artigos 102 a104 da Lei de Execução Penal
- MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.