Penas devem ser unificadas se cumprimento da restritiva de direito não é compatível com prisão em curso

Penas devem ser unificadas se cumprimento da restritiva de direito não é compatível com prisão em curso

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que houver nova condenação no curso da execução e não for compatível o cumprimento concomitante da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, será necessário promover a unificação das penas.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais para restabelecer decisão do juízo das execuções e converter pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

Segundo o processo, um homem que cumpria pena privativa de liberdade, em regime fechado, foi novamente condenado a dois anos e seis meses de reclusão, por tráfico de drogas. A condenação foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

Como o réu já estava preso, o juízo da execução converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face da incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos impostas na condenação superveniente.

Decisão reformada

Após recurso da defesa, decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que restabeleceu a pena restritiva de direitos, determinando a suspensão da sua execução e do prazo prescricional até que o condenado se encontrasse em regime penal que fosse compatível com ela.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos, superveniente à pena privativa de liberdade em regime fechado, já em curso, uma vez que só seria possível o cumprimento simultâneo das penas se o regime da sanção em cumprimento fosse o aberto.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, disse que o TJMG – ao afastar a possibilidade de unificação das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos, sob o fundamento de que a privativa de liberdade deve ser cumprida primeiro – divergiu da jurisprudência do STJ.

“Ao assim decidir, a corte de origem divergiu de entendimento já pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante das reprimendas privativas de liberdade com as restritivas de direitos, posteriormente impostas, faz-se necessária a unificação das penas”, afirmou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.864 - MG (2018/0053209-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MARCOS ANTONIO MAIA DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À REPRIMENDA
RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO DA PENA
ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DAS
REPRIMENDAS.
1. Havendo nova condenação no curso da execução e não
sendo compatível o cumprimento concomitante da reprimenda
restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente
imposta, faz-se necessária a unificação das penas.
2. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com
o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. ALESSA PAGAN VEIGA
(P/RECDO)
Brasília (DF), 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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