Ingresso de aparelho de comunicação móvel em estabelecimento prisional
Trata sobre o artigo 349-A ao Código Penal, inserido pela Lei nº 12.012/09, que pune o ato de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Visando impedir que o preso tenha, indevidamente, acesso a aparelhos de comunicação, a Lei nº 12.012/09, inseriu o artigo 349-A ao Código Penal, que assim determina: “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano”.
Ingressar significa fazer com que efetivamente entre no estabelecimento prisional; promover diz respeito a tomar as providências necessárias para a entrada; intermediar é interceder, intervir, servindo o agente como um intermediário entre o preso que deseja possuir o aparelho de comunicação e um terceiro, que se dispõe a fornecê-lo; auxiliar é ajudar de alguma forma; facilitar é remover as dificuldades, permitindo a entrada do aparelho, sem autorização legal.
Os comportamentos proibidos têm por finalidade impedir a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel (celulares), de rádio (walkie-talkies)...