Prisão domiciliar de advogada acusada de liderar esquema de lavagem de dinheiro deve ser analisada pelo TJPA

Prisão domiciliar de advogada acusada de liderar esquema de lavagem de dinheiro deve ser analisada pelo TJPA

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, concedeu, parcialmente, pedido de tutela provisória para que o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) analise com urgência o caso de uma advogada em prisão domiciliar após alegação de não existir sala de Estado-Maior no local onde deveria cumprir prisão preventiva.

Segundo os autos, a advogada, casada com major da Polícia Militar, seria a responsável por um esquema de lavagem de dinheiro em que pedia vantagens em nome do esposo e organizava roubo de veículos. A advogada é acusada de participar de associação criminosa especializada em clonagem de veículos, crimes contra a administração pública, homicídios e tortura, além de possível constituição de milícia privada, composta por policiais militares e particulares.

Os autos também registram que a advogada estaria respondendo a outros processos criminais e teria ameaçado de morte o magistrado responsável pela causa, o promotor de justiça e uma autoridade policial.

Domiciliar

A prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, foi concedida por meio de habeas corpus impetrado pela advogada, que alegou a inexistência da sala de Estado-Maior na Penitenciária Coronel Anastácio Neves, conforme prevê o artigo 7, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Ministério Público do Pará discordou da concessão do habeas corpus, argumentando que a simples ausência de sala do Estado-Maior não autorizaria a prisão domiciliar. Sustentou, também, que a decisão facilitaria à advogada a prática das ameaças feitas contra o juiz, o promotor e o delegado de polícia.

Além disso, segundo o MP, a advogada estava em cela especial, separada dos outros presos, e as condições de salubridade e dignidade humana estavam sendo observadas.

Código de Processo Civil

Ainda de acordo com o Ministério Público, o recurso especial apresentado não teve o juízo preliminar de admissibilidade apreciado pela autoridade competente do TJPA. Assim, o MP pediu a concessão de tutela provisória e de efeito suspensivo ao recurso especial. Com base no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o ministro Humberto Martins concluiu que o pedido deve ser analisado pelo tribunal de origem.

“Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, tão somente para determinar ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que analise com urgência a pretensão de medida liminar formulada no recurso especial já interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, bem como dê imediato processamento ao referido recurso, com o consequente juízo de admissibilidade”, explicou.

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.261 - PA (2018/0015729-2)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REQUERIDO : GLAUCIA RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para que seja conferido
efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça local (fls. 117-118, e-STJ), assim ementado (fl. 126, e-STJ):
"HABEAS CORPUS. ART. 317, §1º, C/C ART. 29 C/C ART.
30, DO CPB (CORRUPÇÃO PASSIVA); ART. 180 DO CP
(RECEPTAÇÃO); ART. 288-A DO CP (MILÍCIA PRIVADA) E
ART. 1º DA LEI 9.613/98 (LAVAGEM DE DINHEIRO).
ALEGAÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR
FUNDAMENTADA EM CONCEITOS GENÉRICOS, SEM
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA, ASSEVERANDO, EM SEDE DE DECISÃO
PROVISÓRIA, A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL EM FACE DE
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, COM
LASTRO EM PROVAS QUE APONTAM SUPOSTO
ENVOLVIMENTO DA PACIENTE EM ATOS CRIMINISOS, EM
POSSÍVEL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 7, V, DA LEI Nº
8.906/94 (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL). AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR.
NECESSIDADE DE PRISÃO ANTES DE TRANSITADA EM
JULGADO EVENTUAL SENTENÇA DOMICILIAR.
PROVIMENTO.
CONDENATÓRIA, O ADVOGADO POSSUI A
PRERROGATIVA LEGAL DE SER RECOLHIDO À SALA DE
ESTADO-MAIOR E, NA SUA AUSÊNCIA, EM PRISÃO
DOMICILIAR. NO CASO CONCRETO, EM VIRTUDE DA CASA
PENAL NÃO OFERECER A REFERIDA ESTRUTURA PARA
MANTER CUSTODIADA A PACIENTE, QUE É ADVOGADA,

COM CADASTRO ATIVO, DEVE SER IMPOSTA PRISÃO
DOMICILIAR. CONTUDO, DADA A CAUTELARIDADE QUE O
CASO REQUER, IMPÕE-SE TAMBÉM O USO DE
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ORDEM CONHECIDA E, PARCIALMENTE, CONCEDIDA
PARA QUE A PACIENTE PASSE À PRISÃO DOMICILIAR, COM
O MONITORAMENTO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO
VOTO."
Formula-se o seguinte pedido (fl. 11, e-STJ):
"Solicita, afinal, seja concedido efeito suspensivo ao Recurso
Especial antes manejado, pleito esse que o faz albergado no que
rege o art. 1.029, § 5º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil.
Pleiteia-se, ainda, a concessão de tutela provisória de
urgência, de sorte que seja decretado a suspensão dos efeitos do
Acórdão proferido no âmbito do HC nº 0802755-
07.2017.8.14.0000, julgado em 22/01/2018, na Sessão Ordinária
da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, pela Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias,
apontado nestes autos como autoridade coatora, especificamente
no que tange ao deferimento da prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO
DE NOVO MANDADO DE PRISÃO, em nome de GLÁUCIA
RODRIGUES BRASIL OLIVEIRA, com o consequente
recolhimento da investigada aos estabelecimento penal do
Batalhão de Polícia Ambiental, por ser, reconhecidamente, um
local preparado para receber presas do sexo feminino, inclusive
Advogadas Urge asseverar, mais uma vez, que o RECURSO
ESPECIAL apresentado perante o TJE/PA sequer teve o juízo
preliminar de admissibilidade apreciado pela autoridade
competente do Tribunal de Justiça local, posto que dirigido ao Pres
idente do E. TJE/PA, e, foi interposto nos próprios autos
eletrônicos do HC nº 0802755-07.2017.8.14.0000, ainda em
23/01/2018, o que resulta em enorme prejuízo processual
amplamente demonstrado no presente pedido."
É, no essencial, o relatório.
Sobre a concessão de tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou
após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão."
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão,
salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso."
Como se percebe, o Código de Processo Civil contém previsão de
que é possível ao juiz conceder tutela de urgência, desde que evidenciada "a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo".
Nessa linha de raciocínio, em exame perfunctório próprio do
presente juízo, entendo que o caso dos autos autoriza a concessão da tutela de
urgência, ao menos em parte, porque presentes os requisitos autorizadores da
medida.
Dispõe o art. 1.029 do novo Código de Processo Civil:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial,
nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos
perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido,
em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido:
(...)
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, no período compreendido entre a interposição do
recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim
como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art.
1.037." 

Em razão da regra acima transcrita, o pedido de efeito suspensivo –
formulado no interregno entre a interposição do recurso especial e a publicação
do juízo de admissibilidade – deve ser analisado pelo Tribunal de origem, pois
conforme esclareceu o Ministério Público Estadual, a impugnação interposta
"perante o TJE/PA nem sequer teve o juízo preliminar de admissibilidade
apreciado pela autoridade competente do Tribunal de Justiça local" (fl.11).
Todavia, esta Corte reconhece que, em casos específicos, o óbice
processual previsto nas Súmulas 634 e 635, ambas do Supremo Tribunal Federal,
pode ser ultrapassado. Isso porque admite-se, excepcionalmente, que o Superior
Tribunal de Justiça analise pedido incidental em "recurso especial ainda não
submetido ao juízo de admissibilidade pela instância de origem, desde que
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aliados à teratologia ou à
manifesta ilegalidade da decisão" (AgRg na MC 21.980/DF, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 16/8/2016).
Dessa feita, em razão da urgência que a hipótese requer, é de rigor
que se determine à origem que analise incontinenti o pedido de liminar
formulado pelo Parquet estadual no recurso especial (art. 1.029, §5º, III, do
Código de Processo Civil).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela
provisória, tão somente para determinar ao Presidente ou Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará que analise com urgência a pretensão de
medida liminar formulada no recurso especial já interposto pelo Ministério
Público do Estado do Pará, bem como que dê imediato processamento ao referido
recurso, com o consequente juízo de admissibilidade.
Encaminhem-se, com urgência, cópias da presente decisão e da
petição inicial ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de janeiro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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