Penitenciária

Penitenciária

Destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado.

Conforme observa a lei, o condenado deveria ser alojado em cela individual contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, sendo requisitos básicos da unidade celular, a salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana, e área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados).

Nota-se, conforme item 98 da Exposição de Motivos da LEP, que as Penitenciárias e as Cadeias Públicas deveriam ter, necessariamente, as celas individuais. No entanto, esta não é a realidade do sistema carcerário brasileiro, portanto, não há reconhecidamente presídio adequado ao idealismo programático da LEP. É sabido que os apenados recolhidos sempre reclamam das acomodações, alegando mal-estar, constrangimento ilegal e impossibilidade de readaptação à vida social.

Além destes requisitos, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.   

A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.

Fundamentação
  • Artigos 87 ao 90 da Lei de execução Penal
Referências bibliográficas
  • MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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