Processo Falimentar
Conceito, falência, pressupostos, juízo indivisível, natureza jurídica da sentença que decreta uma falência, fases do processo falimentar, obrigações do falido, efeitos da sentença declaratória da falência.
Conceito
Juridicamente dizendo, a falência nada mais é que uma organização legal e processual de defesa coletiva dos credores em face da impossibilidade de poder o devedor comum saldar seus compromissos.
Ela pode ser caracterizada como um processo de execução coletiva, decretada judicialmente, dos bens do devedor comerciante, ao qual concorrem todos os credores para arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos e saldar o passivo em rateio, observadas as preferências legais.
Pressupostos da falência
Para que exista a falência é necessária a concorrência de alguns elementos que são os seus pressupostos. De acordo com o que prescreve o Direito brasileiro, os pressupostos do estado de Falência são os seguintes:
- a) Devedor empresário: está sujeito à falência todo e qualquer exercente de atividade empresarial, sendo empresário aquele que exerce atividade econômica organizada para a circulação ou produção de bens ou serviços, segundo artigo 966 do Código Civil (CC). Alguns exemplos são: supermercados, hotéis, fábricas de calçados etc.
Estão totalmente excluídas do regime falencial aquelas empresas onde o devedor possui menos bens em seu patrimônio do que o necessário para o pagamento de suas dívidas, sendo elas: empresas públicas e sociedades de economia mista (artigo 2º, inciso I, da Lei de Falências - LF); as câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira (artigo 193, da LF); e as entidades fechadas de previdência complementar. Um empresário excluído totalmente do processo falimentar não pode, de forma alguma, submeter-se ao processo falimentar.
Já a exclusão parcial do processo falimentar é colocada quando o devedor deverá utilizar um processo de execução alternativo ao processo falimentar. Porém, em casos discriminados por lei, poderá ser executado através de processo de falência. Dois dos excluídos parcialmente do regime falimentar são: as instituições financeiras, as quais destinou o legislador o processo de liquidação extrajudicial, prevista na Lei 6.024/74, sob responsabilidade do Banco Central; e as sociedades arrendadoras, que tenham por objeto exclusivo a exploração de leasing, sujeitas ao mesmo regime de liquidação extrajudicial previsto para as instituições financeiras.
b) Insolvência presumida ou confessada do devedor: Ocorre a insolvência quando o devedor está sujeito à execução concursal de seu patrimônio. Para que seja decretada a falência, é necessário que seja demonstrada a insolvência do devedor, porém a mesma não se caracteriza por determinado estado patrimonial, mas sim por fatores determinados pela Lei de Falências (LF) em seu artigo 94, I, II, III, significando, respectivamente, se o empresário for injustificadamente impontual no cumprimento de obrigação líquida, se incorrer em execução frustrada ou se praticar ato de falência.
É uma manifestação típica, direta, ostensiva e qualificada da impossibilidade de pagar e, consequentemente, de que o comerciante está em "estado de falência". Além do não pagamento, é preciso que também o comerciante não tenha uma "relevante razão de direito" para deixar de pagar.
c) Sentença declaratória de falência: o não cumprimento por parte de um comerciante de uma obrigação líquida ou a prática de um ou alguns dos atos enumerados no art. 94, da LF, cria a presunção de insolvência e dá origem a um estado de falência, porém, juridicamente, há necessidade de um ato judicial que a declare. Entretanto, isso não quer dizer que antes da declaração judicial não há falência, pois já existe um estado de fato que é pressuposto do estado de direito a ser declarado pelo juiz.
A sentença que declara a falência se distingue das demais porque não é ela o último ato a encerrar a instância, mas sim, presta-se a dar início à execução coletiva, convocando todos os credores do falido para nela se habilitarem. Não tem natureza condenatória, mas não deixa de ser sentença, uma vez que surge após um processo preliminar, em que cabe ao juiz apreciar o estado de falência para o declarar, ou não. Por tais razões, alguns doutrinadores a denominam de sentença sui generis e outros, de "anormal".
Juízo competente
A finalidade da lei é de que a falência seja decretada no juízo em que seja mais fácil fazer a arrecadação dos bens do falido. Portanto, para decretar uma quebra, o juízo competente considera a sede do principal estabelecimento do comerciante, ou seja, o lugar em que o comerciante centraliza sua atividade; o centro do qual se irradiam todos os seus negócios, onde se faz a contabilidade geral de suas operações. É o centro diretor das atividades do comerciante. Essa situação é esclarecida no artigo 3º da Lei de Falências (LF), que diz: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.
O contrato social das sociedades indica o local em que se situa essa sede do principal estabelecimento, o mesmo ocorrendo com relação a comerciante individual com firma registrada, mas, sendo o registro facultativo, se inexistente, deverá ser feita uma pesquisa para se estabelecer o seu domicílio comercial.
Contudo, pode acontecer, nas sociedades, que a sede declarada não corresponda a do principal estabelecimento. Nesse caso, a sede contratual não prevalece, já que a finalidade da lei é de que seja decretado no juízo em que seja mais fácil fazer a arrecadação dos bens do falido. Tanto é esse o princípio informativo que a falência dos ambulantes (empresários circenses, por exemplo) pode ser decretada pelo juiz do local em que se encontram, que é também onde estão seus bens.
A expressão "juízo indivisível da falência"
Significa que "juízo indivisível da falência" é o competente para todas as ações e reclamações que versarem sobre bens, interesses e negócios da massa falida (artigo 76, caput, da LF).
A massa falida somente se processa ou é processada no juízo em que a falência foi declarada. Como exceções, citam-se os executivos fiscais, que se processam nos foros privilegiados das respectivas Fazendas Públicas, as reclamações trabalhistas, que devem ser intentadas perante a Justiça do Trabalho, e as não reguladas pela Lei de Falências, onde o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Quem deve requerer a falência?
Quando o devedor não atender aos requisitos legais para obter recuperação judicial, a lei impõe que o próprio deverá requerer a autofalência porém, como o descumprimento dessa lei não traz sanção alguma ao devedor, raramente o empresário requer sua auto-falência, mesmo que os requisitos legais para tanto já existam (artigo 105 da LF).
Também possuem legitimidade ativa para requer falência o cônjuge sobrevivente, os herdeiros e o inventariante. Porém, normalmente a falência é requerida pelo credor, que possui maior interesse em um processo de execução coletiva.
Feito o depósito elisivo, pode ser decretada a falência?
Não. No prazo para a defesa, pode o devedor depositar a quantia correspondente ao crédito para discutir sua legitimidade, impedindo, com isso, que sua quebra seja decretada, pois se julgados improcedentes seus motivos, o credor levantará o depósito; se precedentes, o juiz dará sentença denegatória da falência e, com isso, o requerido levantará o que depositou. Frisa-se, portanto, que nessas hipóteses jamais se decretará a quebra.
Pode ser decretada uma falência com base em uma obrigação já prescrita?
Não. O artigo 96, II, da LF, diz que: “A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar (...) II – prescrição”, já o artigo 94, inciso I, da referida lei, diz: “Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”. Portanto, desde que o requerido comprove que a obrigação fora prescrita, a falência não poderá ser decretada.
Qual a natureza jurídica da sentença que decreta uma falência?
A sentença declaratória da falência é tida como "anormal" ou sui generis, porque sua natureza jurídica não se enquadra, especificamente, em nenhum tipo de sentença conhecida e aceita pelos doutrinadores de processo civil. Ao contrário do que acontece normalmente, ela não encerra a falência quando a declara, mas dá início à execução coletiva. Não é condenatória, mas apenas definidora de uma situação jurídica preexistente, submetendo a universalidade dos bens do devedor comum a um regime especial e estabelecendo uma condição particular a todos os seus credores.
Pode-se dizer, como Miranda Valverde, que ela é declaratória porque reconhece a preexistência de uma situação falimentar de fato e é constitutiva por instaurar um novo estado jurídico, o de falência, previsto e regulado por lei, valendo erga omnes.
Há, assim, uma sentença de mérito que põe fim ao processo preliminar da falência, que é também uma sentença de certeza constitutiva, porque seu conteúdo transforma uma situação jurídica preexistente, fazendo do comerciante insolvente um comerciante falido.
Quais as consequências da reforma da decisão que decretou uma falência?
Os bens deverão retornar à massa falida em espécie, juntamente com todos os acessórios, ou o valor de mercado dos mesmos, acrescidos das perdas e danos (artigo 135, da LF).
Fases do processo falimentar
São três as fases do processo falimentar:
1ª) O pedido da falência: tem início com a petição inicial de falência e chegará ao final apenas com a sentença declaratória. Após o pedido de falência, feito na petição inicial, o devedor terá 04 opções: o requerido só contesta; o requerido contesta e deposita; o requerido só deposita; e o requerido deixa transcorrer o caso sem contestar ou depositar.
2ª) Etapa falencial: se inicia com a sentença declaratória de falência e se conclui com a de encerramento de falência. Consta:
a. da arrecadação dos bens;
b. do exame dos livros do falido, com levantamento do balanço;
c. da verificação e classificação dos créditos, publicando-se o quadro geral dos credores.
3ª) Reabilitação, que é a declaração de extinção das responsabilidades civis do devedor falido.
Há nulidade quando o Ministério Público deixa de participar de um ato do processo falimentar a que por lei sua intervenção é obrigatória?
Sim, de acordo com o que coloca o artigo 142, § 7º, “Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade”.
Quais os requisitos que uma pessoa deve preencher para ser nomeado Administrador Judicial de uma falência?
O administrador judicial terá de ser profissional idôneo, exercer preferencialmente a carreira de advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou ser pessoa jurídica especializada. Se o administrador for pessoa jurídica, deverá ser declarado o nome do profissional responsável, e este não poderá ser substituído sem a autorização do juiz (artigo 21, caput e parágrafo único da LF).
Pode o administrador judicial devolver diretamente as coisas pertencentes a terceiros por ele arrecadadas?
Não. Os bens de terceiros só serão devolvidos depois de autorização judicial (artigo 137, LF) .
O que são os "atos ineficazes" perante a massa falida?
Atos ineficazes são os atos impensados que o falido praticou antes de quebrar e sobre o qual não há necessidade de provar intenção de fraudar (art. 129, I, II, III, IV, V, VI, VII, da LF). São atos que não produzem efeitos relativamente à massa. A ineficácia dos atos pode ser declarada pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada, mediante ação própria ou durante o curso do processo (parágrafo único do artigo já mencionado).
Podem ser cobradas na falência as penas pecuniárias?
Sim. O artigo 83, da LF, estabelece a classificação dos créditos na falência, e as penas pecuniárias configuram inciso VII desse artigo, juntamente com as multas contratuais.
Podem ser cobradas na falência as prestações alimentícias?
As prestações alimentícias que o falido estiver pagando a sua mulher, filhos ou outros parentes, a que por lei é obrigado a socorrer, não podem ser cobradas na falência, pois são obrigações personalíssimas que não podem, por isso mesmo, ser suportadas pela massa.
A "massa falida subjetiva" é uma "pessoa jurídica"?
Embora a massa falida subjetiva possa contratar, alienar ou gravar os bens da massa falida, não é ela uma pessoa jurídica, pois não esta enumerada no elenco do Código Civil que, em seu artigo 44, estabelece, de forma taxativa, quais são as pessoas jurídicas legalmente existentes no país.
Quais as principais obrigações que tem o falido após a decretação de sua quebra?
O art. 104, da Lei de Falência, trata com minúcias das obrigações do falido e também coloca que, caso de o falido não cumprir com as obrigações depois de intimado pelo juiz, responderá por crime de desobediência. As obrigações colocadas pelo artigo assim estão localizadas em seus incisos de I a XII, e são as seguintes:
a) Após ser intimado da decisão, deve assinar o termo de comparecimento no autos, com a indicação de seu nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo, ainda, declarar o discriminado nas alíneas a, b, c, d, e, f, e g, do parágrafo I, do artigo 104, da LF.;
b) Depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, para que sejam entregues depois de encerrados, através de termos assinados pelo juiz;
c) Não se ausentar do lugar onde a falência está sendo processada sem motivo justo ou comunicação expressa ao juiz e sem deixar procurador, sob as penas da lei;
d) Comparecer a todos os atos da falência;
e) Entregar todos os livros, papéis e bens ao administrador judicial;
f) Comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;
g) Entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
h) Prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
i) Auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
j) Examinar as habilitações de crédito apresentadas;
l) Assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
m) Manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
n) Apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
o) Examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Efeitos da Sentença Declaratória da Falência em relação aos contratos do falido
A regra geral é a de que os contratos bilaterais não se resolvem e podem ser executados pelo administrador judicial se este achar que é conveniente para a massa falida (art. 117, caput, LF). O contratante terá o prazo de 90 dias para questionar ao administrador se este irá cumprir o contrato celebrado, tal prazo começa a ser contado a partir do momento que administrador e este, por sua vez, terá o prazo de 10 dias para dizer se cumprirá ou não o contrato (§ 1º, do artigo 117, da LF). Caso o administrador não se manifeste ou se negue ao cumprimento do contrato, o contraente possuirá o direito de indenização, em processo ordinário e crédito quirografário (§ 2º, do artigo 117, da LF).
Com relação aos mandatos passados pela empresa antes de decretada a falência, cessaram seus efeitos com a decretação da falência (artigo 120, caput LF).
Referencia
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2006.