Crimes Falimentares (Lei nº 11.101/05) II
Crimes falimentares em espécie, prescrição dos crimes falimentares, efeitos da condenação e procedimento do crime falimentar.
Crimes falimentares em espécie
- Favorecimento de credores
A Lei nº 11.101/05 prescreve: “Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo”.
Legislação anterior: no Decreto-Lei nº 7.661/45 não havia disposição semelhante, apenas, de forma genérica, o artigo 187 e 188, inciso II.
Objetividade jurídica: tutelar o crédito público, como objeto jurídico comum a todos os crimes falimentares. Contudo, há crimes falimentares impróprios, os quais são pluriobjetivos, mesclando a tutela aos bens jurídicos fé pública, comércio e economia, administração da justiça, propriedade, etc. No caso...