Administrador judicial
Trata-se de pessoa física ou jurídica, de confiança do magistrado, encarregada de administrar a massa falida, desde que seja profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, sendo uma função remunerada e indelegável. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê de Credores, além de outros, os deveres estampados no artigo 22 da Lei nº 11.101/05. O administrador responderá pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa no desempenho de suas funções.
- Artigos 21 a 25 da Lei nº 11.101/05
- SANCHEZ, Alessandro. Prática jurídica empresarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 142.