Crimes Falimentares (Lei nº 11.101/05) I
Noção, crimes de dano ou de perigo, classificação dos crimes falimentares, crimes concursais, objeto jurídico dos crimes falimentares, objeto material, unidade do crime falimentar, condição objetiva de punibilidade e crimes falimentares em espécie.
Noção de crime falimentar
A noção de crime falimentar está ligada ao conceito de falência, de recuperação judicial e extrajudicial.
A Lei de Falências não utiliza a expressão “crime falimentar” para identificar os crimes que tipifica, isso provavelmente em virtude do disposto no artigo 180, in verbis: “A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei”.
Conclui-se, assim, que um crime tipificado após a concessão da recuperação judicial ou extrajudicial, mas sem a decretação da falência, não poderia ser denominado de “falimentar”. Entretanto, muitos juristas utilizam a expressão.
Como condição objetiva de punibilidade, portanto, o crime falimentar precisa de sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial, a qual lhe confere existência jurídica.
A rigor, conforme ressalta Nélson...