Comitê de Credores (Lei nº 11.101/2005)
Composição do Comitê, competência na recuperação judicial, competência na falência, remuneração dos membros, destituição de membros, entre outros.
Comitê
O artigo 26, da Lei nº 11.101/05, estabelece que "o Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes;
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.".
A instalação do Comitê é facultativa, devendo ser instaurado pelos credores somente quando a complexidade e o volume da massa falida ou da empresa em crise o recomendar. Cabe aos credores decidir se existem meios para absorver, sem maiores consequências, os custos da implantação do Comitê.
Assim, o Comitê se instala...