Crimes falimentares
A Lei de Falências (Lei n° 11.101/05) revogou os artigos 503 a 512 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Agora, a própria Lei de Falências regula o processo penal nos crimes falimentares.
No tocante aos crimes previstos na Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), apenas o crime do art. 178 é punido com detenção de 1 a 2 anos, e multa. Todos os demais crimes são punidos com reclusão de 2 a 4 anos, e multa. As exceções são os crimes dos arts. 168 e 176, para os quais o legislador estabeleceu, respectivamente, pena de reclusão de 3 a 6 anos, e multa, e de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
Os crimes falimentares têm o seguinte procedimento:
1 – COMPETÊNCIA
Nos termos art. 183, da Lei de Falências: "Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei" (grifo nosso). A nova lei afasta a competência do juízo universal da falência...