Classificação de créditos trabalhistas da atual Lei de Falências não se aplica à Encol

Classificação de créditos trabalhistas da atual Lei de Falências não se aplica à Encol

A Lei 11.101/05, atual Lei de Falências, não se aplica às falências ajuizadas e decretadas antes de sua vigência. A norma válida nessa hipótese, que é o caso da Encol S/A, é o Decreto-lei 7.661/45.

Como base nesse entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma decidiu que a classificação dos créditos trabalhistas estabelecida na lei atual não se aplica à falência da Encol. Assim, um ex-funcionário da empresa teve seu recurso provido para garantir que seu crédito de R$ 145,5 mil seja habilitado como prioritário, nos termos do artigo 102 do referido decreto-lei.

A decisão da Quarta Turma reforma decisão da Justiça de Goiás, que havia aplicado a Lei de Falências. O artigo 83 classifica como prioritário apenas os créditos trabalhistas que não excedam o limite de 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho. Créditos acima desse valor são considerados quirografários – créditos simples, sem vantagem sobre os demais.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma entendeu que não cabe a aplicação do artigo 83 da Lei 11.101 às falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei 7.661, “seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõem o artigo 192 do novo diploma, seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei, o que vulnera o próprio direito material subjacente”.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a norma que instituiu da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar não possui nenhum viés processual. Segundo ele, é norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garanta a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Para o relator, a preferência do crédito trabalhista é questão de direito material e é qualidade que integra o próprio crédito. 

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos