Procedimento de recuperação judicial

Plano de recuperação, concessão da recuperação judicial, cumprimento e encerramento do plano, entre outras peculiaridades.

Apresentação e processamento do plano de recuperação

De acordo com o artigo 55, da Lei nº 11.101/05, "qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei". Apresentado o plano em juízo, é publicado edital para conhecimento dos credores.

No prazo fixado pelo juiz, qualquer credor pode apresentar objeção ao plano elaborado pela sociedade devedora. Então, o juiz deve convocar a Assembleia dos Credores para discutir e votar o plano de recuperação judicial da devedora, eventuais planos alternativos, e as objeções interpostas.

Prevê o artigo 56, da lei em questão, que "havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação". Sendo que a data para sua realização não excederá 150 (cento e cinquenta) dias contados do deferimento do processamento...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

É obrigatória a constituição de comitê de credores?

A instalação do Comitê é facultativa, devendo ser instaurado pelos credores somente quando a complexidade e o volume da massa falida ou da empresa em crise o recomendar.

Respondida em 28/06/2021
Como é realizada a eleição de membros do comitê de credores?

Caberá a Assembleia de Credores elegerem seus membros, observando-se, para tanto, os mesmos impedimentos para o exercício da função de administrador judicial.

Respondida em 28/06/2021
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