Comitê de credores
Trata-se de um órgão facultativo na falência e na recuperação de empresas, cabendo aos credores avaliar a conveniência ou não de sua instalação. É composto por um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes, um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com dois suplentes, um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes, e por um representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com dois suplentes. O Comitê de Credores terá as atribuições elencadas no artigo 27 da Lei nº 11.101/05, além de outras previstas na mesma lei. Os seus membros têm responsabilidade semelhante à do administrador judicial, contudo, como é um órgão colegiado, não pode ser responsabilizado o membro que, sendo dissidente em deliberação, faça constar essa discordância em ata.
- Artigos 26 a 34 da Lei nº 11.101/05
- SANCHEZ, Alessandro. Prática jurídica empresarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 143.