Recuperação judicial
Forma de promover o restabelecimento de uma empresa devedora por meio da superação de sua crise econômico-financeira.
A recuperação judicial tem por objetivo tornar viável a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Visa, portanto, permitir que a empresa não paralise seu funcionamento, dando-lhe nova chance de êxito.
O exame da viabilidade da recuperação da empresa deve ser feito pelo Judiciário, por ser este um procedimento custoso a população como um todo, não podendo tornar viável toda e qualquer recuperação judicial. Portanto, deve levar em conta aspectos como a importância social da empresa, o volume ativo e passivo, o tempo de existência, a mão-de-obra e tecnologia aplicada, assim como seu porte econômico.
A recuperação judicial poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente ou pelo devedor, ou seja, própria pessoa jurídica que exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, no momento do pedido, atendendo também alguns requisitos, sendo estes:
- não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
- não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
- não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/05.
Todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que ainda não vencidos, estarão sujeitos a recuperação judicial. Os credores do devedor em recuperação judicial poderão conservar seus direitos e privilégios contra os fiadores, coobrigados e obrigados de regresso.
Meios de Recuperação da Empresa
A Lei 11.101/05, em seu artigo 50, elenca, em lista exemplificativa, os meios de recuperação judicial da empresa, que devem ser analisadas pelos administradores da sociedade empresária, assim como por seus advogados, a fim de utilizar-se a forma que seja mais válida para o desempenho efetivo deste procedimento. Pode ser escolhido mais de um meio de recuperação da lista.
São meios de recuperação da empresa, entre outros, acatados pelos administradores da sociedade empresária:
a) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
b) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
c) alteração do controle societário;
d) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
e) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
f) aumento de capital social;
g) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
h) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
i) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
j) constituição de sociedade de credores;
k) venda parcial dos bens;
l) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
m) usufruto da empresa;
n) administração compartilhada;
o) emissão de valores mobiliários;
p) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas diz respeito a prorrogação dos prazos e revisão das condições de pagamento. É o meio que mais se aproxima da concordata preventiva. Através deste meio, o devedor tem a oportunidade de se reestruturar, pois haverá o abatimento no valor de suas dívidas ou o aumento no prazo de vencimento e, sendo assim, terá à sua disposição, por um tempo, mais recursos em caixa, tanto para redução dos gastos com empréstimos bancários quanto para investimentos.
As operações societárias, tais como cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente, para serem acatadas devem demonstrar que realmente irá proporcionar a recuperação da empresa.
A alteração do controle societário, por sua vez, pode apresentar-se de forma total ou parcial. É total quando se opera a venda do poder de controle, e parcial quando é admitido um novo sócio no bloco controlador. Esta alteração deve estar acompanhada de medidas que visem a revitalização da empresa, tais como mudanças na administração e aumento do capital.
Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos, chamado por Fábio Ulhoa Coelho de reestruturação da administração, é normalmente uma das medidas que devem ser adotadas pela sociedade empresarial, juntamente à outras, exceto quando a crise apresentar raízes macroeconômicas, ou seja, pelas quais os administradores não podem responder. Essa medida é acolhida, geralmente, por planos alternativos de recuperação, ou seja, planos submetidos à Assembleia Geral pelo administrador judicial ou pelos credores.
A concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar traduz-se na concessão de direitos extrapatrimoniais. Esta medida pretende dar aos credores o direito de garantia contra as ingerências praticadas pelos administradores, ou seja, por exemplo, se os administradores quiserem agir de forma divergente aos interesses da sociedade, o credor pode vetar a operação, que poderia, por exemplo, aumentar o endividamento da empresa.
Aumento do capital é outra forma válida de recuperação judicial, pois denota o ingresso de recursos que permitirá o contorno da crise econômica. Sem dúvida, é o melhor meio de recuperação para empresas em estado crítico.
Transferência ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados, implica na mudança da titularidade ou direção do estabelecimento empresarial da sociedade empresária em crise. Transferência corresponde a venda do estabelecimento para quem apresente melhores condições de explorar a mesma atividade econômica, isto é, de forma mais competente. Arrendamento, por sua vez, caracteriza-se quando a propriedade do estabelecimento continua da sociedade devedora, sendo que, desta vez, a direção da atividade econômica passa às mãos do arrendador que, por presunção, se apresenta em melhores condições de conduzir a recuperação.
Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, é a renegociação das obrigações ou do passivo trabalhista. Dá-se por meio do contrato de trabalho que muitas vezes expõe esta possibilidade para que se alcance a recuperação da empresa, quando entende-se ser as obrigações trabalhistas o real obstáculos das contas. Esta medida depende principalmente da aceitação dos empregados atingidos e dos sindicatos que os assiste. Não havendo contrato de trabalho, não pode ser adotada esta medida.
Dação em pagamento fica instituída quando um ou mais credores aceitam receber bem diverso do contratado, a fim de que a obrigação ativa que titularizam seja saldada. Novação de dívidas do passivo pode ser objetiva quando recair sobre o objeto ou subjetiva quando recair sobre os sujeitos e dá-se através da substituição de um desses elementos da obrigação por outros, novos.
Constituição de sociedade de credores decorre da anuência dos credores, a fim de constituir nova sociedade que assuma as mesmas atividades econômicas e possa proceder um melhor desempenho visando sua recuperação. Com isso, os direitos dos credores substituem os direitos dos sócios. Uma variação deste meio de recuperação de empresas é a capitalização de crédito, ou seja, quando um ou mais credores ingressam na sociedade devedora como sócios.
A venda parcial dos bens da empresa devedora figura como um meio importante de captar recursos para o patrocínio de sua recuperação. Entretanto, deve-se analisar criteriosamente a importância desses bens para a atividade econômica da empresa. Por exemplo, não seria razoável proceder a venda da máquina que encaixa o volante em uma fábrica de automóveis, pois é esta essencial para a produção do produto.
Equalização de encargos financeiros está relacionada a renegociação do passivo do devedor que explora a empresa em situação crítica. Neste caso, os bancos e empresas de fomento mercantil estabelecem um padrão nos encargos financeiros de seus créditos, combinando-os ao menor dos praticados no mercado. Medida esta que promove a aquisição de recursos pelo devedor sem comprometer a lucratividade das atividades exploradas.
Por meio do usufruto da empresa, pretende-se transferir a atividade econômica em crise para pessoas mais capacitadas. Esta pessoa mais capacitada torna-se o novo dirigente e, por consequência, o usufrutuário do estabelecimento empresarial, que terá por benefício os frutos que advirem da exploração da atividade. Ao usufrutuário, por sua vez, não basta assumir a obrigação de investir na ampliação e modernização do estabelecimento, mas também deverá mantê-lo ativo e frutífero no tempo da extinção do usufruto.
Administração compartilhada é um desdobramento da reestruturação da administração e é por meio desta que ocorre a divisão de responsabilidade entre o devedor e seus credores, ou parte deles, nas decisões administrativas importantes para a empresa em crise.
Sendo a sociedade por ações, é possível descrever, dentre os meios de recuperação judicial, a emissão de valores mobiliários que figuram como instrumentos de captação de recursos, e podem ser admitidos desde que respeitadas certas condições nas negociações no mercado de capitais. Apenas será viável quando houver interessados em investir na empresa.
Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar em pagamento dos créditos os ativos do devedor traduz-se em adjudicação dos bens da sociedade empresária, e é um desdobramento da medida de dação em pagamento, pois visa a única finalidade de servir de adjudicação, ou seja, ato judicial pelo qual dá-se à alguém a posse ou propriedade de determinado bem. A manutenção dos bens no estabelecimento da empresa devedora é um dos fatores necessários para sua eficácia.
Órgãos da Recuperação Judicial
Além do Ministério Público, das partes e do Juiz, para a promoção da recuperação judicial exige-se, em sua composição, a existência de três órgãos específicos, sendo estes: a assembleia geral dos credores, o administrador judicial e o comitê.
Assembleia geral dos credores é o órgão colegiado, ou seja, no qual todos os membros têm poderes iguais e deliberativo, isto é, pelo qual pretende-se atingir as decisões finais de conflitos, responsável pela apresentação do interesse predominante entre os que titularizam crédito diante da sociedade empresária que está requerendo a recuperação judicial. É formada, portanto, pelos credores que ocupam a mesma posição nos momentos de discussão, visando decidir sobre algo em relação ao reerguimento da empresa requerente da recuperação judicial.
O juiz pode convocar a assembleia geral nas hipóteses legais ou sempre que julgar conveniente, assim como os credores, desde que a soma dos créditos destes seja superior a 25% do total do passivo da sociedade requerente. O anúncio dessa convocação deve ser publicado com antecedência mínima de 15 dias da data de sua realização, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
Para ser válida esta assembleia é exigida a presença de credores titulares de mais da metade do passivo da requerente, em cada classe. Se este número não for alcançado, deverá ser publicada uma segunda convocação com antecedência mínima de 5 dias e para esta segunda convocação não há número de credores presentes exigidos. Compete a assembleia dos credores:
a) aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) constituir o Comitê de Credores, eleger seus membros e decidir em relação a substituição;
c) decidir sobre o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4° do art. 52 desta Lei; (Art. 52, §4° - "O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia-geral de credores")
d) eleger o gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
e) deliberar sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
De maneira geral, todos os credores admitidos na recuperação judicial terão direito de votar e expressar-se na assembleia. Pode, pessoa física ou jurídica, participar da assembleia, desde que seu nome conste no rol que tiver sido elaborado por último. Cada credor que estiver presente na assembleia terá o voto proporcional ao valor de seu crédito admitido na recuperação judicial, desconsiderando-se as despesas gastas para que pudessem fazer parte do processo, tendo em vista que estas são excluídas deste crédito.
Esta assembleia apresenta quatro instâncias de deliberação e, de acordo com a matéria avaliada, varia o conjunto de credores habilitados a votar. A instância mais abrangente é a do plenário da assembleia, e sempre que a matéria não for referente ao plano de reorganização da empresa ou constituição do comitê, compete a deliberação pelo plenário. Assim sendo, apresenta uma competência residual, posto que se não houver nenhuma lei que regule a deliberação por outra instância que não esta, o plenário deliberará pela maioria de seus membros, devendo os votos serem computados de acordo com seus valores, sem depender da natureza do crédito titularizado.
As outras três instâncias correspondem às classes em que os credores foram divididos. No aditamento do plano de recuperação ou na votação, pertencem a primeira classe os credores trabalhistas; a segunda, os titulares de direitos reais de garantia; e a terceira, os titulares de privilégio, os quirografários e subordinados. Na constituição e composição do comitê, por sua vez, têm as classes divididas da seguinte forma: primeira classe os credores trabalhistas; a segunda, os titulares de direitos reais de garantia e os titulares de privilégio; e a terceira, os quirografários e subordinados. Já para votação do plano de recuperação e constituição e comissão do comitê, deverão deliberar apenas as instâncias classistas e não o plenário.
O quorum geral da deliberação sempre é o de maioria, isto é, maioria simples, calculada com base no valor dos créditos dos credores que estiverem integrando a instância deliberativa presente na assembleia. O quórum qualificado somente será analisado quando da deliberação para aprovar plano de recuperação.
O administrador judicial deve ser pessoa idônea que poderá ser habilitada, de preferência advogado, economista, contador, administrador de empresas, ou pessoa jurídica especializada. Figura como auxiliar do juiz e por este deve ser nomeado no despacho que manda processar o pedido de recuperação judicial. Não pode exercer este cargo quem não desempenhou esta função a contento dentro dos últimos 5 (cinco) anos. Também não pode exercê-lo quem apresentar vínculo de parentesco ou afinidade até 3° grau com qualquer dos representantes legais da sociedade empresária que ora requer a recuperação, assim como amigos, inimigos ou dependentes destes.
As funções do administrador judicial, na recuperação, variam de acordo com dois segmentos: caso exista ou não o comitê, pois este é um órgão facultativo; e caso tenha sido ou não decretado o afastamento dos administradores da empresa em recuperação. Em relação ao primeiro segmento, caso exista o comitê, caberá ao administrador judicial somente proceder à verificação dos créditos, dirigir a assembleia dos credores e fiscalizar a sociedade devedora. Se o comitê não existir, por sua vez, o administrador além destas funções, assumirá também a competência deste órgão colegiado, salvo se houver incompatibilidade.
Em relação ao segundo segmento, no momento em que o juiz decretar o afastamento dos diretores da sociedade empresária, o administrador assume o poder para administrar e representar a sociedade requerente da recuperação, até que seja eleito o gestor judicial pela assembleia geral. Caso o juiz não afaste os diretores ou administradores da sociedade que está requerendo a recuperação, o administrador atuará como mero fiscal da empresa, responsável pela verificação dos créditos e presidente da assembleia geral.
Por fim, existe o comitê, que é um órgão facultativo cuja constituição e forma de operar dependem do tamanho da atividade econômica em crise. Somente será constituído "nos processos em que a sociedade empresária devedora explora empresa grande o suficiente para absorver as despesas com o órgão", conforme preceitua Fábio Ulhoa Coelho. Quem decide em relação a sua existência são os credores da sociedade em recuperação judicial, reunidos em assembleia.
Pode ser aprovado por qualquer instância classista e autorizada sua instalação. As classes de credores devem se reunir para que cada possa eleger um membro titular e dois suplentes, sendo que assim como ocorre com o administrador judicial, há a possibilidade de impedimento. O comitê apresenta como principal função a de fiscal, ou seja, cabe aos seus membros fiscalizar tanto o administrador judicial quanto a sociedade empresária em recuperação.
Para realizar esta fiscalização, os membros do comitê têm autorização para transitar livremente pelas dependências da empresa, assim como têm livre acesso as escrituras e documentos da sociedade em questão. Sempre que constatar algum fato irregular deve, por voto da maioria, encaminhar ao juiz um requerimento com os fundamentos de providências que entendem importantes.
Não só apresenta a competência fiscal, como também eventualmente pode elaborar o plano de recuperação alternativo ao apresentado e deliberar sobre as alienações de bens do ativo permanente e sobre o aumento de dívidas necessário à continuidade da atividade empresarial, quando o juiz determinar o afastamento dos administradores da empresa em crise.
Quando não houver o comitê, suas funções serão exercidas pelo administrador judicial, salvo nas matérias em que houver incompatibilidade como, por exemplo, a fiscalização do próprio administrador judicial. Neste caso o juiz deverá exercer esta atribuição.
Recuperação Especial
As microempresas ou empresas de pequeno porte podem apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial, na qual estarão expostas as razões da crise e proposta de renegociação do passivo. Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial. Este plano será apresentado em 60 (sessenta) dias improrrogáveis e estará limitado por algumas condições.
Via de regra, a recuperação judicial da microempresa e empresa de pequeno porte dá-se pelo parcelamento das dívidas quirografárias existentes na data da distribuição do pedido, conforme prevê o Plano Especial. As obrigações sujeitas a este plano poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, sucessivas e iguais, sendo que a primeira delas vence em 180 dias da data da distribuição do pedido de recuperação judicial.
Não necessariamente respeitará este número de parcelas, posto que o número exato será definido na proposta que o microempresário ou empresário de pequeno porte oferecer no pedido de recuperação. Este parcelamento só é referente ao passivo quirografário, pois suas dívidas trabalhistas e fiscais não se submetem aos efeitos da recuperação e devem ser quitadas conforme a legislação tributária vigente.
O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte devedora opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial, não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências da Lei 11.101/05. Se o juiz julgar improcedente o pedido de recuperação judicial, decretará a falência do devedor, se houver objeções.
Convolação da Recuperação Judicial em Falência
O juiz pode decretar a falência durante o processo de recuperação judicial de quatro formas: por deliberação da assembleia-geral de credores; pela não apresentação pelo devedor do plano de recuperação no prazo de 60 dias improrrogáveis; quando houver sido rejeitado o plano de recuperação pela assembleia de credores; ou por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano, que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Também é possível que haja a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, quando o devedor, sem relevante razão de direito, não pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência ou, quando executado por qualquer quantia líquida, não pagar, não depositar e não nomear bens à penhora suficientes dentro do prazo legal; ou por praticar qualquer atos que prejudiquem a sociedade empresária, elencados nas alíneas do artigo 94, inciso III, da Lei 11.101/05, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
"Artigo 94. Será decretada a falência do devedor que: (...)
III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial".
Na convolação da recuperação judicial em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma da lei em questão.
Referências Bibliográficas
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17ª Edição. Editora Saraiva. 2006.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei 11.101, de 9-2-2005). 5ª Edição. Editora Saraiva. 2008.