Inércia de administrador não justifica extinção de processo de insolvência

Inércia de administrador não justifica extinção de processo de insolvência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que determinou a extinção de processo de insolvência após pedido de arquivamento solicitado pelo administrador do feito. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, interpretou o pedido como abandono da causa.

De acordo com o processo, não foram encontrados bens em nome do devedor passíveis de serem arrecadados para o pagamento dos credores. Posteriormente, na realização de novas buscas, novamente sem sucesso, houve a intimação do administrador, por duas vezes, para dizer sobre seu interesse em prosseguir no processo.

Pedido de arquivamento

Como o administrador se manteve em silêncio, o juízo determinou sua intimação pessoal para que se manifestasse no prazo de 48 horas. O administrador, então, solicitou o arquivamento administrativo, ou suspensão do feito, para fins de efetivação de outras buscas e pesquisas.

O juízo interpretou o pedido como abandono do feito e decretou a extinção do processo de insolvência, com base no parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC). O Tribunal de Justiça manteve o mesmo entendimento.

Três caminhos

No STJ, entretanto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o magistrado não poderia ter extinto o processo, sem julgamento do mérito, por eventual inércia do administrador, tendo em vista que a execução do insolvente, pela sua universalidade e predominância do interesse público, não se subordina à vontade das partes.

Para o relator, o juiz só tem três caminhos a seguir na situação enfrentada: suspender o feito, por não serem suficientes os bens encontrados; encerrar o processo em razão da liquidação total do ativo ou destituir o administrador, por inércia.

A turma, por unanimidade, anulou o acórdão que confirmou a extinção do processo por inércia do administrador e determinou que o juiz dê continuidade à execução concursal, nomeando outro administrador, caso entenda necessário.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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