Prazo recursal para credores habilitados em processo de falência deve ser contado em dobro

Prazo recursal para credores habilitados em processo de falência deve ser contado em dobro

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a natureza de litisconsórcio à posição ocupada pelos credores de sociedade em processo falimentar e aplicou a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que confere prazo em dobro para recorrer às partes representadas por procuradores distintos.

O caso envolveu uma ação de falência. A apelação não foi recebida porque os embargos de declaração interpostos contra a sentença que encerrou o processo falimentar foram considerados intempestivos.

Contra a decisão que não recebeu a apelação, os credores habilitados no processo de falência interpuseram recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 191 do CPC/73 e do artigo 189 da Lei 11.101/05. Para eles, diante da existência de mais de um credor habilitado no processo falimentar, representados por patronos diversos, deveria incidir a regra que concede prazo em dobro para interposição de recursos.

Execução coletiva

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, deu provimento ao recurso. Segundo ela, tanto a doutrina quanto a jurisprudência consideram a falência um instituto processual de natureza de execução coletiva ou concursal. Dessa forma, tratando-se de processo executivo – disse a ministra –, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que os credores que participam de concurso de preferências são considerados litisconsortes.

Nancy Andrighi lembrou ainda que a Lei de Falências e Recuperação de Empresas prevê expressamente, em seu artigo 94, parágrafo 1º, que, havendo reunião de credores, a fim de se obter o limite mínimo exigido para requerimento da falência do devedor (40 salários mínimos), estes assumem posição de litisconsortes.

Razoabilidade

A ministra reconheceu que a Lei 11.101/05 não possui disposição específica a respeito da natureza da posição ocupada pelos credores do falido e nem estabelece se o prazo para manifestação, quando houver partes representadas por procuradores diferentes, é simples ou em dobro. No entanto, disse não ser razoável concluir que os credores, que ao requererem a falência do devedor ostentavam (ou poderiam ostentar) posição de litisconsortes, percam tal condição a partir do momento em que a falência é decretada, sob risco de se criar grave insegurança jurídica.

O modo como a falência foi requerida, se conjuntamente ou não, também não afasta a natureza jurídica de litisconsortes dos credores, segundo Nancy Andrighi. “Para a configuração do litisconsórcio, basta a existência de comunhão, conexão ou afinidade de interesses, obrigações ou direitos relativos à demanda, circunstância facilmente verificável em situações como a que se apresenta na espécie”, disse.

No entendimento do colegiado, como a fruição do prazo em dobro consiste em benefício garantido às partes pela legislação processual, e não havendo disposição específica em sentido contrário na lei especial, deve-se reconhecer sua incidência no particular.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.850 - RJ (2015/0227516-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A
RECORRENTE : FIBRIA CELULOSE S/A
ADVOGADOS : ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495
MARINA MENDES - SP330812
RECORRIDO : CLICKPAPEL DISTRIBUIDORA DE PAPEL LTDA - MASSA
FALIDA
REPR. POR : EDISON ROCHA DA SILVA - ADMINISTRADOR
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL
CIVIL. CREDORES HABILITADOS. DIFERENTES PROCURADORES. ART. 191
DO CPC/73. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. APLICABILIDADE.
1- Ação distribuída em 14/11/2006. Recurso especial interposto em
24/4/2015 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito da presente irresignação é definir se o prazo recursal dos
recorrentes (credores habilitados no processo de falência do recorrido) deve ser contado
em dobro, conforme regra do art. 191 do CPC/73.
3- A norma precitada dispõe que, de modo geral, conta-se em dobro os
prazos para falar nos autos quando, no processo, houver litisconsortes representados por
diferentes procuradores.
4- Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é indene de dúvidas que a
falência consiste em instituto processual cuja natureza jurídica é de execução coletiva.
5- Tratando-se de processo executivo, há precedente desta Corte
reconhecendo que credores que participam de concurso de preferências são considerados
litisconsortes.
6- A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, outrossim, prevê
expressamente, em seu art. 94, § 1º, que, havendo reunião de credores, a fim de se obter o
limite pecuniário mínimo exigido para requerimento da falência do devedor, aqueles
devem ser considerados litisconsortes.
7- Nesse contexto, e à míngua de disposições específicas na LFRE em
sentido contrário, deve ser reconhecida a incidência da norma do art. 191 do CPC/73 para
a prática de atos processuais pelos credores habilitados no processo falimentar quando
representados por diferentes procuradores.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de março de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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