Habilitação de crédito trabalhista na falência sob a égide do Decreto-lei 7.661/45

Habilitação de crédito trabalhista na falência sob a égide do Decreto-lei 7.661/45

Tem como propósito facilitar a compreensão dos advogados, mais especificamente da área trabalhista a proceder uma habilitação de crédito perante uma massa falida de forma célere e descomplicada.

Com a decretação da falência, instaura-se a execução concursal dos credores de forma que todos que tenham algum crédito não satisfeito com a massa falida devem habilitá-lo no Juízo Falimentar até mesmo para que seja garantida a par conditio creditorium sem prejuízo de qualquer credor e conforme a própria Lei determina.

Atualmente, apesar das inovações trazidas pela Lei 11.101/05 (Nova Lei de Falências), a qual facilitou o processo de verificação e habilitação dos créditos, tramita perante os Juízos de Falências um alto número de processos cujas falências foram decretadas antes da vigência deste novo diploma legal, regidas ainda pelo Decreto-lei 7.661/45 e, como conseqüência, também as declarações de créditos referentes a tais processos.

Infelizmente, é possível acompanhar inúmeras habilitações tramitando há vários anos por falta de conhecimento dos advogados no que tange à legislação falimentar, assim prejudicando seus clientes uma vez que os mesmos podem ter seus créditos satisfeitos em um curto espaço de tempo se realizados com a devida cautela a ser observada na legislação falimentar, que muitas vezes é totalmente desconhecida pelos advogados que são especializados em outras áreas e eventualmente necessita habilitar algum crédito seja ele trabalhista ou não.

A fim de mudar este panorama, visando à efetiva utilização do princípio da celeridade e economia processual, para que tais Juízos não continuem abarrotados de processos, com os Juizes tendo que despachar muitas vezes algo que não seria necessário caso fosse realizado corretamente, apresento uma breve explanação para que os advogados trabalhistas realizem corretamente seus trabalhos nas habilitações de créditos em face de uma massa falida.

Basicamente, deve-se observar o contido no artigo 82 de Decreto-lei, em que

Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civís do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidàriamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o dispôsto no art. 25.

Tal artigo traz exatamente o que deve ser apresentado junto à inicial para a correta habilitação de crédito.

Importante lembrar, primeiramente, que a obrigação de apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira se encontra em desuso faz alguns anos. Isto porque, sua exigibilidade era prevista para o caso do credor realizar sua habilitação sem recorrer a um advogado.

Seguindo a ordem descrita no artigo, deve-se provar a importância exata do crédito. Este requisito requer maiores explanações:

  • A importância exata do crédito se refere ao valor principal devido pelo empregador ao empregado, excluindo deste cálculo qualquer outro valor como, por exemplo, custas processuais, emolumentos, honorários de perito e etc.

  • Com certeza, o principal erro cometido pelos advogados ocorre na elaboração da planilha de cálculo, e acabam sendo intimados inúmeras vezes para efetuarem a correção,.

Para compreender melhor como deve ser feita a confecção da planilha de cálculo deve-se observar primeiramente a data em que o crédito foi constituído e a data da decretação da falência. Com o conhecimento de tais datas, pode-se iniciar o cálculo, podendo ser dividido em duas partes para facilitar a compreensão nos autos. Na primeira parte realiza-se o cálculo até a data da decretação da falência, ou seja, soma-se ao valor principal a correção monetária ocorrida neste período e os juros devidos. Na segunda parte do cálculo, calculam-se apenas os juros e a correção monetária desde a data da decretação da falência até a data que está sendo atualizado. Observando o artigo 26 do referido Decreto-lei, após a elaboração do cálculo, conclui-se que será exigível da massa falida apenas o valor corrigido desde a sua origem até a data da realização do cálculo, isto porque a correção monetária é um reajuste, apto a compensar a perda do poder aquisitivo da moeda e também os juros pré-falimentares.

O artigo 26 do Decreto-lei preceitua que “contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal” de tal forma que o pagamento dos juros pós-falimentares apenas será satisfeito caso remanesçam valores após o pagamento do valor principal dos débitos, o que na prática dificilmente acontece.

Conseqüentemente, caso o crédito tenha se originado após a decretação da falência, não há que se falar em juros pré-falimentares, pois os mesmos não existem, de forma que o cálculo deve conter apenas a correção monetária e também, em cálculo separado, o montante dos juros pós-falimentares que seguirão a mesma regra acima descrita.

Trata-se de um cálculo relativamente sem maior complexidade e de fácil realização. Comumente o advogado busca tais cálculos perante a Justiça do Trabalho, a qual não tem obrigatoriedade alguma para realização da realização e isto prejudica a celeridade processual devido à alta demanda de cálculos judiciais nos Juízos Trabalhistas e ainda, na maioria das vezes, o cálculo não corresponde aos dispositivos falimentares, necessitando assim mais prazo para elaboração.

Na seqüência, o habilitante deve comprovar a origem de seu crédito, ou seja, no caso de uma habilitação trabalhista, deve ser acostado aos autos o título executivo que gerou o crédito. Para não restar dúvidas ao administrador judicial, ao agente ministerial e também ao Juiz, recomenda-se que não seja juntada aos autos apenas uma certidão emitida pela Justiça do Trabalho, mas sim o documento comprobatório, seja a sentença de primeiro grau, o acordo realizado ou o acórdão proferido e sempre acompanhado da certidão de transito em julgado para que haja certeza do crédito pleiteado.

Mais uma vez, tal providencia acima citada contribui para a celeridade processual uma vez que são raras as habilitações que tragam junto o título executivo, necessitando a intimação do advogado para que o apresente de forma que muitas vezes o mesmo tem que requerer o desarquivamento dos autos perante à Justiça do Trabalho, demandando um prazo ainda maior.

O próximo item que o artigo obriga apresentação se refere quanto à classificação do crédito. Como se trata de crédito trabalhista, o artigo 102 do Decreto-Lei prefere o crédito do empregado perante todos os outros, ou seja, o credito decorrente da Justiça do Trabalho é o primeiro a ser pago após a realização do ativo e, na prática, é comum constatar o pagamento de todos os credores trabalhistas e por falta de recursos, o não pagamento das classes subseqüentes.

Ao realizar o pedido, deve-se ser lembrado de requerer ao Juiz a manifestação do administrador judicial e da falida e posteriormente a manifestação do Ministério Público. Também se mostra interessante e visando os princípios acima citados, requerer a publicação de aviso aos interessados, decorrente do artigo 98, §1º, do Decreto-lei n. 7661/1945.

Seguindo os passos acima citados, toda a sociedade acaba beneficiada e o processo incidental da habilitação de crédito tão logo terá sua sentença proferida e, caso já haja ativo para realização do pagamento, o mesmo pode ser efetuado rapidamente e assim desobstruindo ainda mais o Poder Judiciário.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Vasconcellos Kuenzer
Acadêmico de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba
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