Responsabilidade criminal de pessoas jurídicas nos crimes ambientais

Responsabilidade criminal de pessoas jurídicas nos crimes ambientais

Uma análise da responsabilidade da pessoa jurídica quanto à atividade causadora de danos ambientais e o entendimento dos Tribunais Superiores.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Independentemente dos aspectos, o reconhecimento do direito a um ambiente saudável é, na verdade, uma extensão do direito à vida. Sobrevivência e saúde do corpo humano, sendo assim pleiteando também o direito a existência. 

A Constituição Federal de 1988 permeou em seu Art 225 no seu Capitulo VII quanto a Ordem Social, nesse artigo foi imposto ao Poder Público o Equilíbrio Social sob a óbice de um bem de consumo a todos. Ressaltando quanto a essencialidade a qualidade de vida, impondo ao Poder Público a proteção do Meio Ambiente, o dever de defender e preservar para as atuais e futuras gerações.

O Art 225 da Constituição Federal de 1988 em seus diversos parágrafos estipulam quais medidas devem ser tomadas para a proteção e preservação ambiental. Além de sanções a serem tomadas. Podemos ressaltar o disposto no parágrafo terceiro: 

Art. 225, § 3°: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Apesar dos legisladores tenham estipulado expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela pratica de delitos ambientais de forma constitucional ( Art 225 CF) e infraconstitucional (Lei de Crimes Ambientais), todavia, a existência de divergências na doutrina ainda traz reflexões quanto a ação penal em caso de coletividade.

2. DAS POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS

Existe discordância na doutrina quanto a criminalização de pessoas jurídicas, três correntes trazem normas a serem aplicadas quantos as atividades que em si prejudicam o meio ambiente: 

2.1-Ilegitimidade Passiva da Pessoa Jurídica

Defendida pelos penalistas clássicos diz que o sistema jurídico nacional não está preparado para implementar a responsabilidade criminal quanto a pessoas jurídicas. 

Nela se propõe que a pessoa jurídica não tem controle sobre os atos proposto por outras pessoas, sendo assim a responsabilização só se daria através dos seus dirigentes.

Trazem a impossibilidade de responsabilizar a pessoas jurídica, pois há a necessidade de investigar e individualizar a conduta e culpa para sim ter uma aplicabilidade da pena para o real culpado. 

Tal responsabilização da Pessoa Jurídica provocaria a violação do Princípio da Isonomia, da harmonização das sanções; da personalização da pena; impossibilidade de fixar o tempo e lugar do crime.

De acordo com o advogado criminalista Fabrício da Mata Côrrea: "(...) não é possível responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, tendo em vista que ela não é dotada de culpabilidade, onde ao mesmo tempo que não pode ela se determinar, também não possui condições de compreender o sentido de uma pena. Sem contar ainda, que toda a responsabilização penal da pessoa jurídica se pauta na conduta determinada pelos administradores, o que representa outra clara violação constitucional do princípio da pessoalidade”.

Outro doutrinador René Ariel Dotti diz: “o ilícito penal (crime ou contravenção) é fruto exclusivo da conduta humana (...) somente a pessoa física pode ser sujeita ativo de infração penal. Apenas o ser humano nascido de mulher pode ser considerado como autor ou partícipe do crime ou contravenção (...) somente a ação humana, conceituada como atividade dirigida a um fim, pode ser considerada como suporte causal do delito”.

As premissas propostas pelos Penalistas clássicos aumentam o diálogo e a defesa de que penalmente tais pessoas não podem ser responsabilizadas.

Eles confirmam que esta responsabilidade faz parte de um no poder conhecido como sancionador. Para essa corrente, Responsabilidade pessoal e criminal de pessoas jurídicas são uma realidade irreconciliável. 

2.2 Teoria da Dupla Imputação

Admitem processo penal contra a Pessoa Jurídica e Pessoa Física que a represente, não podendo assim a responsabilidade única da pessoa jurídica, sendo assim a Pessoa física tenha seus elementos subjetivos próprios para fazer parte da ação penal.

Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física – quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio. Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que o processo crime desenvolva-se corretamente. Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar, consequentemente, o processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida.(RMS 37.293, de 02.05.2013).

2.3- Responsabilização penal da pessoa jurídica

A Lei 9.605/98 em seu artigo 3º passou a prenunciar inequivocamente a possibilidade de responsabilidade da pessoa jurídica por danos ambientais.

Deixando claro que se há a personalização da pessoa jurídica a mesma poderá ser responsabilizada por atos como pessoa física na pessoa de seus entes administradores.

Eles apontam que, é claro, sua punição é incompreensível na responsabilidade pessoal tradicional baseada no sentimento interior, subjetivo, defendido pela escola clássica, mas deve ser entendido de uma perspectiva brilhante A nova responsabilidade é classificada como responsabilidade social.

Segundo doutrinador renomado Luiz Regis Prado “falta ao ente coletivo o primeiro elemento do delito: a capacidade de ação ou omissão”.

 Também o Professor Luiz Flávio Gomes reitera: “as missões do Direito penal, isto é, suas finalidades, suas metas, são as consequências queridas ou procuradas oficialmente pelo sistema (proteção de bens jurídicos, diminuição da violência individual etc.). Funções são as consequências (efetivas) não desejadas (oficialmente, ostensivamente), mas reais do sistema”.

Responsabilidade social e culpa corporativa: o contexto é limitado à vontade do administrador de agir em seu nome, e vantagem. 

Nestes aspectos, os sentimentos internos têm um senso de responsabilidade social, Além dos conceitos clássicos e personalizados do direito penal no qual garante a punição de pessoas jurídicas ilegais dando dinamicidade a lei.

Eles argumentaram que é impossível impor punições privadas A liberdade das pessoas jurídicas é um argumento inaceitável contra responsabilidade criminal. 

A legislação penal brasileira prevê outras Sanções criminais contra entidades éticas, como multas, prestação de serviços à comunidade, restrição de direitos, liquidação Pessoas jurídicas forçadas e ignoradas, além de sua desconsideração. 

Eles também enfatizaram que não viola os princípios constitucionais da Constituição. “O condenado não será punido” porque não é contestado existem duas pessoas muito diferentes: um corpo - de qualquer maneira Encoraja práticas criminosas, e o que é legal é Punidos individualmente por suas atividades prejudiciais.

Dando que já há no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 173 § 5º, e também no artigo 225, § 3º da Carta Magna de 1988 estabelece a supressão crimes cometidos por pessoas jurídicas.

3- Os Tribunais Superiores

Atualmente, de acordo com o Recurso Especial do STF nº 548.181 de 2013, posteriormente confirmado no acórdão do STJ, a responsabilidade legal da pessoa jurídica pode ser independente do ônus da pessoa física, o que favorece o menor número de crimes ambientais passíveis de ação penal. Isso era difícil de conseguir no passado, seja por segmentação para evitar que os indivíduos fossem punidos, seja por não identificar o agressor. 

Até 2013, o STJ entendia que, para responsabilizar a pessoa jurídica, o crime também deve ser imputado à pessoa física, que, em tese, pode ser os membros diretores.

No entanto, o Superior Tribunal Federal julgou Recurso Especial, ainda que o recurso seja vinculante, fez com que o STJ tomasse a mesma posição. Portanto, o Tribunal Superior passou a aceitar o entendimento de que é possível condenar uma pessoa jurídica sem a condenação criminal de pessoas físicas.

Do Recurso Especial nº 564.960 acima, pode-se reconhecer que é possível impor penalidades criminais às pessoas jurídicas, mas a premissa é que, com base em razões legítimas, as pessoas físicas devem ser incluídas na demanda:

“(...) VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. (...) XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. XV. A ausência de identificação das pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória”. “É possível a responsabilização criminal de pessoas jurídicas por delitos ambientais, desde que haja a imputação concomitante da pessoa física que seja responsável juridicamente, gerencie, atue no nome da pessoa jurídica ou em seu benefício”.

A sentença afirmou claramente que, de acordo com a posição estabelecida, a exigência de um sistema de dupla imputação é essencial para o andamento do processo penal.

4-CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei 9.605/88 Conforme mencionado anteriormente, não determinam claramente as sanções penais para pessoas jurídicas. Obviamente, a responsabilidade criminal deve recair sobre a pessoa jurídica, mas deve haver leis claras e objetivas para tornar objetivamente viável a aplicabilidade da responsabilidade da pessoa jurídica.

Quando as pessoas pouco sabiam sobre a necessidade de proteger o meio ambiente e os possíveis impactos da empresa na biodiversidade, formulou-se o direito penal clássico, mas o direito penal não é mais suficiente para abranger uma realidade social. As pessoas jurídicas possuem alto potencial nocivo e podem causar grandes danos ao meio ambiente. 

Para a efetivação do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, é necessário o comprometimento de alguns conceitos, bem como a proteção de um dos direitos mais preciosos e eternos: a biodiversidade e o meio ambiente saudável.

5 Referenciais teóricos

CÔRREA, Fabrício da Mata. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/02/06/responsabilidade-penalda-pessoa-jurídica-3 Material da 1ª aula da Disciplina Tutela Penal dos Bens Jurídicos Supra-Individuais, ministrada no Curso de Pós-Graduação lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais – Universidade Anhaguera-Uniderp – IPAN – Rede LFG .Acesso: 25/09/2020 as 22:35 

DOTTI, René Ariel (2005).Apud .QUEIROZ, Paulo. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Disponível em: http://pauloqueiroz.net/responsabilidade-penal-dapessoa-juridica1. Acesso 23/09/2020 as 18:46 

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral, introdução, volume 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. 

QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal 1: parte geral. 9ª Ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2013 

Supremo Tribunal Federal. Pesquisa de jurisprudência. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1= %28548181%2FPR%29&base=baseInformativo. Acesso em 05/09/2020 as 22:44. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.Brasília, DF: Senado, 1988. 

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, parte geral: arts. 1° a 120. Capítulo VII: Sujeitos do delito Responsabilida Penal da Pessoa Jurídica. 8ª Ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 416 a 441

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Bruno Muniz Rodrigues
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