Abandono de incapaz
Trata-se de crime contra a pessoa que consiste em abandonar (deixar sem a devida assistência) aquele que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, que não é capaz de se defender dos riscos do abandono, independente de sua idade. O crime será qualificado se resultar lesão corporal de natureza grave ou morte. As penas serão aumentadas se o abandono ocorrer em lugar ermo, se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; se a vítima for maior de 60 (sessenta) anos.
- Artigo 133 do Código Penal
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.