Crimes contra a honra
Trata sobre os crimes de calúnia, difamação, injúria, suas principais diferenças, as formas de ofensa, disposições comuns aos crimes, distinção entre injúria simples, injúria real, injúria preconceituosa e injúria racial, pedido de explicações, retratação e ação penal.
- Introdução
- Meios de execução nos crimes contra a honra
- Imunidades dos Senadores, Deputados e Vereadores
- Calúnia
- Difamação
- Injúria
- Processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular
- Disposições comuns aos crimes contra a honra
- Exclusão do crime
- Retratação
- Pedido de explicações
- Ação penal
- Referências bibliográficas
Introdução
A honra é um bem considerado constitucionalmente inviolável pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Costuma-se entender a honra e a sua agressão sob os aspectos objetivo e subjetivo:
- A honra objetiva diz respeito ao conceito que o sujeito acredita que goza no seu meio social, é o juízo que as pessoas formam de nossa personalidade, e através do qual a valoram;
A honra subjetiva é o que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se autoatribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente.
A distinção é relevante na prática porque, por intermédio dela, se poderá visualizar o momento consumativo de cada infração penal que atinge a honra da vítima.
O Código Penal prevê três delitos contra a honra:
- calúnia (artigo 138);
- difamação (artigo 139); e,
- injúria (artigo 140).
Os dois primeiros, calúnia e difamação, maculam a honra objetiva do agente, sendo que o último, a injúria, atinge sua honra de natureza subjetiva.
Meios de execução nos crimes contra a honra
O crime contra a honra é mediante a linguagem falada, escrita, mímica ou por meio simbólico ou figurativo.
A forma que se pode cometer um delito contra a honra depende do meio utilizado pelo agente define a possibilidade ou não da tentativa.
O meio selecionado ao cometimento de qualquer um dos crimes contra a honra será fundamental ao raciocínio pertinente ao iter criminis.
Imunidades dos Senadores, Deputados e Vereadores
O artigo 53 da Constituição Federal prevê a imunidade material para os deputados e senadores que, na defesa de seu mandato,poderão, sem temer qualquer retaliação civil ou penal, emitir livremente opiniões e votar de acordo com a sua consciência:
"Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".
Para que se reconheça a imunidade material é necessário dois requisitos:
- que a ofensa seja cometida no exercício do mandato;
- que haja nexo de necessidade entre tal exercício e o fato cometido.
Além da imunidade material dos deputados e senadores, a Constituição Federal também concedeu a eles a imunidade formal nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 53.
Para os vereadores não houve previsão constitucional da imunidade formal, tampouco foro por prerrogativa de função, podendo ser processados a qualquer tempo.
Calúnia
A Calúnia é prevista no artigo 138 do Código Penal:
"Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa".
Trata-se do mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal.
São três pontos principais que especializam a calúnia com relação às demais infrações penais contra a honra:
- a imputação de um fato;
- esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso;
- além de falso, o fato deve ser definido como crime (artigo 1º do CP).
Tanto ocorrerá a calúnia quando houver a imputação falsa de fato definido como crime, como na hipótese de o fato ser verdadeiro, mas falsa sua atribuição à vítima.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa, nada impedindo a coautoria ou participação;
- Objeto jurídico: honra objetiva;
- Sujeito passivo: qualquer pessoa;
- Elemento objetivo: atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. Trata-se de crime de ação livre que pode ser cometido por meio de palavra escrita ou oral, gestos e símbolos. Pode ser explícita (inequívoca), implícita (equívoca) ou reflexa (atingindo também terceiros). Essa falsidade em relação a imputação pode ser concernente à existência do fato criminoso como também à autoria do crime. Duas são as figuras: imputar falsamente e propalar ou divulgar, bastando que uma só pessoa tome conhecimento;
- Elemento subjetivo: dolo. A certeza ou suspeita fundada, mesmo errôneas, do agente quanto à ocorrência de crime praticado pelo sujeito passivo, é erro de tipo, que exclui o dolo. Exige-se o dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi), ou seja, o agente tem consciência e vontade de atingir a honra da vítima. Exclui-se o crime se praticado em momento de exaltação emocional ou em discussão;
- Consumação: quando chega ao conhecimento de terceira pessoa;
- Tentativa: não é admitida se a calúnia for proferida verbalmente, mas se praticada por escrito e não chegar ao conhecimento de terceiro por qualquer razão, poderá ser admitida;
- Ação penal: privada – queixa-crime (artigo 145 do CP);
- Concurso de crimes: tem-se admitido a continuidade delitiva com outros delitos contra a honra. A calúnia é absorvida pelo crime de denunciação caluniosa (artigo 339 doCP). Neste último crime, o agente tem a intenção de prejudicar a vítima perante as autoridades constituídas e, fazendo com isso, que se inicie uma investigação policial ou até mesmo uma ação penal.
Particularidades
Pratica, igualmente, calúnia aquele que espalha ou divulga a falsa imputação de que teve conhecimento (§ 1º).
A calúnia é admitida contra os mortos e seus parentes (§ 2º).
Os inimputáveis podem ser sujeitos passivos do crime de calúnia porque a lei fala em atribuir a prática de “fato definido como crime”, e não singelamente na atribuição de “crime”.
Há figuras típicas (fatos) passíveis de serem praticadas por menores e loucos, como o homicídio, por exemplo, embora não sejam crimes por lhes faltar
indispensável elemento, que é a culpabilidade.
Exceção da verdade
O §3º, do artigo 138, do Código Penal, determina:
"Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do art. 141; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível".
A exceção da verdade admite que o "Réu" prove que a "Vítima" realmente praticou o crime que lhe foi imputado.
No entanto, nos casos do §3º, há uma presunção juris et de jure de que a imputação é falsa, respondendo o agente por ela., mas se o "Réu" conseguir provar que o fato que imputou à "Vítima" é verdadeiro, ele será absolvido.
Difamação
Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa.
Para que exista o crime é preciso que o agente impute fatos à vítima que sejam ofensivos à sua reputação.
A difamação é prevista no artigo 139 do Código Penal:
"Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa".
Para configurar a difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada ou mesmo a pessoas determinadas, que tenha por finalidade macular sua reputação, sua honra objetiva.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa;
- Objeto jurídico: A honra objetiva;
- Sujeito passivo: qualquer pessoa. Há crime de difamação contra pessoas jurídicas, já que tem imagem a preservar e o que este crime visa proteger é a honra objetiva, ou seja, o que terceiros pensam a respeito de determinada pessoa, sendo esta jurídica ou física. Não é possível difamação impessoal, contra as instituições;
- Elemento objetivo: atribuir a alguém um fato desonroso, mas que não seja crime. A imputação não precisa ser falsa, pois ainda que verdadeira, constituirá crime. Como a calúnia, a difamação pode ser explícita, implícita e reflexa;
- Elemento Subjetivo: dolo de imputar a alguém fato desonroso. É indispensável o animus diffamandi. Não é exigido que o agente tenha consciência da falsidade da imputação, porque mesmo que verdadeiro, constitui crime;
- Consumação: com o conhecimento, por terceiro, da imputação;
- Tentativa: admissível se a imputação (escrita ou gravada) não chegar ao conhecimento de terceiro. Se praticada verbalmente, não admite a tentativa;
- Concurso de crimes: pode haver crime continuado de difamação e com outros crimes contra a honra. Havendo várias ofensas no mesmo contexto fático ocorre concurso formal.
Exceção da verdade
A regra é que não cabe a exceção de verdade para o crime de difamação, porém determina o parágrafo único do artigo 139:
"A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".
Trata-se de um incidente processual, que é uma questão secundária refletida sobre o processo principal, merecendo solução antes da decisão da
causa ser proferida.
É uma forma de defesa indireta, em que o acusado de ter praticado difamação pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser a pretensa vítima (funcionário público, no exercício da função) realmente autora do fato.
Há uma particularidade, é interesse do Estado apurar a veracidade do que está sendo alegado. Trata-se de finalidade maior da Administração punir funcionários de má conduta. Assim, caso alguém diga que determinado funcionário retardou seu serviço, em certa repartição, porque foi cuidar de interesses particulares, admite-se prova da verdade, embora não seja crime. É um fato de interesse do Estado apurar e, se for o caso, punir.
Injúria
Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima.
Como regra, na injúria não existe imputação de fatos, mas, sim, de atributos pejorativos à pessoa do agente.
O Código Penal prevê três espécies de injúria:
- injúria simples, tipificada no caput do artigo 140;
- injúria real, consignada no § 2º do artigo 140;
- injúria preconceituosa, prevista no § 3º do artigo 140.
Injúria simples
Injuriar significa ofender ou insultar (xingar), para haver crime é preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém.
A injúria macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma, o que ela própria pensa a seu respeito.
O artigo 140 do Código Penal dispõe?
"Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção de 01 a 06 meses, ou multa".
- Sujeito ativo: qualquer pessoa;
- Sujeito passivo: qualquer pessoa, excluídas aquelas que não possuem capacidade de entender;
- Elemento objetivo: ofender a honra subjetiva de alguém, atingindo atributos morais, físicos, intelectuais, sociais;
- Elemento subjetivo: dolo – animus infamandi ou injuriandi (dolo específico);
- Consumação: quando a vítima toma conhecimento;
- Tentativa: não admitida se real ou verbal, entretanto, se escrita sim, ou seja, depende do meio empregado;
- Distinção: difere da calúnia e da difamação, por não conter a imputação de fato preciso e determinado. A ofensa contra funcionário público é desacato (artigo 331 do CP), e a morto é vilipêndio a cadáver (artigo 212 do CP);
- Concurso de crimes: nada impede que o pratique dois ou mais crimes contra a honra de uma ou várias pessoas, com a mesma conduta, ocorrendo concurso formal. É possível crime continuado;
- Exceção da verdade: Não se admite.
Perdão judicial na injúria
Pode ocorrer nas seguintes hipóteses, descritas no §1º do artigo 140:
"O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. Quando o artigo estabelece que tenha sido a ofensa provocada diretamente, está implicando que deve estar as partes presentes, frente a frente. II – no caso, de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Tem-se entendido que o provocador não pode, depois de injuriado, pleitear o reconhecimento do benefício".
Injúria real
Um das formas qualificadas é o cometimento da injúria real, isto é, usando de violência ou vias de fato, conforme prescreve § 2º do artigo 140:
"Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência".
A violência implica ofensa à integridade corporal de outrem, enquanto a via de fato representa uma forma de violência que não chega a lesionar a integridade física ou a saúde de uma pessoa.
A contravenção de vias de fato fica absorvida pela injúria real. Para que se caracterize a injúria real, é necessário que a agressão seja aviltante, isto é, que possa esta causar vergonha ou desonra à vítima.
Injúria qualificada pelo preconceito
O § 3º, do artigo 140, cuida do cometimento da injúria com base em características de pessoas vulneráveis:
"Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa".
A injúria se torna mais grave quando se vale de atributos pessoais de quem integra um grupo mais frágil ou visado, como os adeptos de religiões, idosos e
deficientes físicos ou mentais.
Ofender a honra subjetiva de alguém, valendo-se desses elementos, significa usar paradigmas muito conhecidos e sujeitos a gerar a lesão ao amor-próprio.
A Lei nº 14.532/23 criou o artigo 2º-A na Lei nº 7.716/89, migrando os fatores referentes a raça, cor, etnia e procedência nacional, e elevando a pena, o que, por si só, não afeta o entendimento do STF no sentido de que os insultos a judeus ou homossexuais, por exemplo, podem ser manifestações racistas.
A utilização da religião e da orientação sexual com intenção segregacionista foi tipificada no âmbito do termo raça, pelo STF, que agora é transferido para a Lei nº 7.716/89, com pena mais elevada e ação pública incondicionada.
Sob outro aspecto, pode-se utilizar a religião, a idade avançada ou a deficiência como puro xingamento, para humilhar, de modo que nasce a injúria qualificada.
O insulto proferido em público a alguém, por conta de sua religião, visando ao seu afastamento de determinado grupo, como num clube recreativo, constitui injúria racial, aplicando-se o artigo 2º-A na Lei nº 7.716/89.
Para se analisar se é injúria preconceituosa ou racial deve se levar em conta o elemento subjetivo específico implícito na ofensa: se honra ou também segregação.
Quando se trata de ofensa por conta da cor da pele, ingressa-se em fator mais intenso, que extravasa a meta de lesar a honra para adentrar, sempre, o nefasto campo do racismo estrutural, constituindo a injúria racial, agora tipificada no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89.
A injúria qualificada do § 3º do artigo 140 pode figurar como delito contra a honra, mas é passível de tipificação na Lei nº 7.716/89, dependendo do caso concreto.
Processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular
Os artigos 519 a 523 do Código de Processo Penal dispõem sobre o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, prevendo a possibilidade de reconciliação entre as partes, bem como a arguição de exceção da verdade ou da notoriedade do fato.
Disposições comuns aos crimes contra a honra
Os delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria) sofrem o aumento de um terço se praticados nas hipóteses do artigo 141:
- contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
- contra funcionário público, em razão de suas funções;
- na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
- contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
As Leis nº 10.741/03 e nº 14.344/22 incluíram as pessoas idosas (maiores de 60 anos), com deficiência (física ou mental) e as crianças e adolescentes no artigo 141 para figurar como causa de aumento de pena.
O artigo 141, § 1º,prevê a hipótese de aplicação da pena em dobro se o agente atuar fundamentado em motivo torpe (repugnante), consistente em paga (recebimento de qualquer soma em dinheiro ou outra vantagem) ou promessa de recompensa (expectativa de auferir vantagem ou dinheiro).
O artigo 141, § 2º, estabelece uma causa de aumento ainda mais severa (triplo da pena), quando o delito é praticado ou divulgado por meio de redes sociais, valendo-se da Internet, em que a honra da vítima se espalha com impressionante velocidade, atingindo um número indeterminado de pessoas.
Exclusão do crime
O artigo 142 do Código Penal diz não constituir difamação ou injúria punível as seguintes hipóteses:
- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
- a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
- o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Retratação
A retratação é prevista no artigo 143:
"O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena".
O agente procurando reparar o dano se desdiz, declara que errou.
É possível somente nos crimes de calúnia e difamação.
Não é possível quando o crime se refere a funcionário público no exercício de suas funções.
Funciona como uma causa extintiva de punibilidade, e não exige formalidades, podendo ser manifestada por meio de petição nos autos, no interrogatório, etc.
A reparação deve ser completa, irrestrita, definitiva, expressa, cabal e proferida antes da sentença de primeiro grau, e não depende da aceitação do ofendido, nem exige-se publicação ou divulgação.
Pedido de explicações
Quando há dúvida se há ofensa ou não, ou a quem se dirige tal ofensa, cabe pedido de explicações, onde o ofendido é titular.
É previsto no artigo 144 do Código Penal:
"Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do Juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa".
O pedido de explicações é medida preparatória para a ação penal.
Não interrompe nem suspende o prazo da decadência, por falta de previsão legal.
Por ser medida cautelar preparatória da ação penal, deve ser formulado perante o Tribunal competente quando se tratar de agente que detém o foro por prerrogativa de função.
Ação penal
Nos crimes contra a honra, a menção de que somente se procede “mediante queixa” no artigo 145 demonstra que a iniciativa da ação penal cabe à vítima, é privada.
Como exceção à regra, no caso de haver lesões corporais, a ação deve ser pública incondicionada (artigo 145), porque o delito de lesão corporal, à época da edição do tipo penal da injúria real, era, igualmente, de ação pública incondicionada.
O parágrafo único do art. 145 contempla a injúria qualificada do artigo 140, § 3º, para figurar, também, no rol da ação penal pública condicionada à representação da vítima. Cuida-se de delito mais grave, mas, quando limitado à ofensa à honra, permanece ação dependente de provocação da pessoa lesada. Configurando-se visível forma de injúria racial, conforme o artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, é de ação pública incondicionada.
Referências bibliográficas
DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
Greco, Rogério. Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do código penal. 19. ed. – Barueri/SP: Atlas, 2022.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.