Crimes contra a honra

Crimes contra a honra

Trata sobre os crimes de calúnia, difamação, injúria, suas principais diferenças, as formas de ofensa, disposições comuns aos crimes, distinção entre injúria simples, injúria real, injúria preconceituosa e injúria racial, pedido de explicações, retratação e ação penal.

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Neste resumo:
  • Introdução
  • Meios de execução nos crimes contra a honra
  • Imunidades dos Senadores, Deputados e Vereadores
  • Calúnia
  • Difamação
  • Injúria
  • Processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular
  • Disposições comuns aos crimes contra a honra
  • Exclusão do crime
  • Retratação
  • Pedido de explicações 
  • Ação penal
  • Referências bibliográficas

Introdução

A honra é um bem considerado constitucionalmente inviolável pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Costuma-se entender a honra e a sua agressão sob os aspectos objetivo e subjetivo:

  • A honra objetiva diz respeito ao conceito que o sujeito acredita que goza no seu meio social, é o juízo que as pessoas formam de nossa personalidade, e através do qual a valoram;
    A honra subjetiva é o que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se autoatribui e que são maculados com o comportamento levado a efeito pelo agente.

A distinção é relevante na prática porque, por intermédio dela, se poderá visualizar o momento consumativo de cada infração penal que atinge a honra da vítima.

O Código Penal prevê três delitos contra a honra:

  • calúnia (artigo 138);
  • difamação (artigo 139); e,
  • injúria (artigo 140).

Os dois primeiros, calúnia e difamação, maculam a honra objetiva do agente, sendo que o último, a injúria, atinge sua honra de natureza subjetiva.

Meios de execução nos crimes contra a honra

O crime contra a honra é mediante a linguagem falada, escrita, mímica ou por meio simbólico ou figurativo. 

A forma que se pode cometer um delito contra a honra depende do meio utilizado pelo agente define a possibilidade ou não da tentativa.

O meio selecionado ao cometimento de qualquer um dos crimes contra a honra será fundamental ao raciocínio pertinente ao iter criminis.

Imunidades dos Senadores, Deputados e Vereadores

O artigo 53 da Constituição Federal prevê a imunidade material para os deputados e senadores que, na defesa de seu mandato,poderão, sem temer qualquer retaliação civil ou penal, emitir livremente opiniões e votar de acordo com a sua consciência:

"Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".

Para que se reconheça a imunidade material é necessário dois requisitos:

  • que a ofensa seja cometida no exercício do mandato;
  • que haja nexo de necessidade entre tal exercício e o fato cometido.

Além da imunidade material dos deputados e senadores, a Constituição Federal também concedeu a eles a imunidade formal nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 53.

Para os vereadores não houve previsão constitucional da imunidade formal, tampouco foro por prerrogativa de função, podendo ser processados a qualquer tempo.

Calúnia

A Calúnia é prevista no artigo 138 do Código Penal:

"Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa".

Trata-se do mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal.

São três pontos principais que especializam a calúnia com relação às demais infrações penais contra a honra:

  • a imputação de um fato;
  • esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso;
  • além de falso, o fato deve ser definido como crime (artigo 1º do CP).

Tanto ocorrerá a calúnia quando houver a imputação falsa de fato definido como crime, como na hipótese de o fato ser verdadeiro, mas falsa sua atribuição à vítima.

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa, nada impedindo a coautoria ou participação;
  • Objeto jurídico: honra objetiva;
  • Sujeito passivo: qualquer pessoa;
  • Elemento objetivo: atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. Trata-se de crime de ação livre que pode ser cometido por meio de palavra escrita ou oral, gestos e símbolos. Pode ser explícita (inequívoca), implícita (equívoca) ou reflexa (atingindo também terceiros). Essa falsidade em relação a imputação pode ser concernente à existência do fato criminoso como também à autoria do crime. Duas são as figuras: imputar falsamente e propalar ou divulgar, bastando que uma só pessoa tome conhecimento;
  • Elemento subjetivo: dolo. A certeza ou suspeita fundada, mesmo errôneas, do agente quanto à ocorrência de crime praticado pelo sujeito passivo, é erro de tipo, que exclui o dolo. Exige-se o dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi), ou seja, o agente tem consciência e vontade de atingir a honra da vítima. Exclui-se o crime se praticado em momento de exaltação emocional ou em discussão;
  • Consumação: quando chega ao conhecimento de terceira pessoa;
  • Tentativa: não é admitida se a calúnia for proferida verbalmente, mas se praticada por escrito e não chegar ao conhecimento de terceiro por qualquer razão, poderá ser admitida;
  • Ação penal: privada – queixa-crime (artigo 145 do CP);
  • Concurso de crimes: tem-se admitido a continuidade delitiva com outros delitos contra a honra. A calúnia é absorvida pelo crime de denunciação caluniosa (artigo 339 doCP). Neste último crime, o agente tem a intenção de prejudicar a vítima perante as autoridades constituídas e, fazendo com isso, que se inicie uma investigação policial ou até mesmo uma ação penal.

Particularidades

Pratica, igualmente, calúnia aquele que espalha ou divulga a falsa imputação de que teve conhecimento (§ 1º).

A calúnia é admitida contra os mortos e seus parentes (§ 2º). 

Os inimputáveis podem ser sujeitos passivos do crime de calúnia porque a lei fala em atribuir a prática de “fato definido como crime”, e não singelamente na atribuição de “crime”. 

Há figuras típicas (fatos) passíveis de serem praticadas por menores e loucos, como o homicídio, por exemplo, embora não sejam crimes por lhes faltar
indispensável elemento, que é a culpabilidade. 

Exceção da verdade

O §3º, do artigo 138, do Código Penal, determina:

"Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do art. 141; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível".

A exceção da verdade admite que o "Réu" prove que a "Vítima" realmente praticou o crime que lhe foi imputado. 

No entanto, nos casos do §3º, há uma presunção juris et de jure de que a imputação é falsa, respondendo o agente por ela., mas se o "Réu" conseguir provar que o fato que imputou à "Vítima" é verdadeiro, ele será absolvido.

Difamação

Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa.

Para que exista o crime é preciso que o agente impute fatos à vítima que sejam ofensivos à sua reputação.

A difamação é prevista no artigo 139 do Código Penal:

"Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa".

Para configurar a difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada ou mesmo a pessoas determinadas, que tenha por finalidade macular sua reputação, sua honra objetiva.

  • Sujeito ativo: qualquer pessoa;
  • Objeto jurídico: A honra objetiva;
  • Sujeito passivo: qualquer pessoa. Há crime de difamação contra pessoas jurídicas, já que tem imagem a preservar e o que este crime visa proteger é a honra objetiva, ou seja, o que terceiros pensam a respeito de determinada pessoa, sendo esta jurídica ou física. Não é possível difamação impessoal, contra as instituições;
  • Elemento objetivo: atribuir a alguém um fato desonroso, mas que não seja crime. A imputação não precisa ser falsa, pois ainda que verdadeira, constituirá crime. Como a calúnia, a difamação pode ser explícita, implícita e reflexa;
  • Elemento Subjetivo: dolo de imputar a alguém fato desonroso. É indispensável o animus diffamandi. Não é exigido que o agente tenha consciência da falsidade da imputação, porque mesmo que verdadeiro, constitui crime;
  • Consumação: com o conhecimento, por terceiro, da imputação;
  • Tentativa: admissível se a imputação (escrita ou gravada) não chegar ao conhecimento de terceiro. Se praticada verbalmente, não admite a tentativa;
  • Concurso de crimes: pode haver crime continuado de difamação e com outros crimes contra a honra. Havendo várias ofensas no mesmo contexto fático ocorre concurso formal.

Exceção da verdade

A regra é que não cabe a exceção de verdade para o crime de difamação, porém determina o parágrafo único do artigo 139:

"A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

Trata-se de um incidente processual, que é uma questão secundária refletida sobre o processo principal, merecendo solução antes da decisão da
causa ser proferida. 

É uma forma de defesa indireta, em que o acusado de ter praticado difamação pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser a pretensa vítima (funcionário público, no exercício da função) realmente autora do fato.

Há uma particularidade, é interesse do Estado apurar a veracidade do que está sendo alegado. Trata-se de finalidade maior da Administração punir funcionários de má conduta. Assim, caso alguém diga que determinado funcionário retardou seu serviço, em certa repartição, porque foi cuidar de interesses particulares, admite-se prova da verdade, embora não seja crime. É um fato de interesse do Estado apurar e, se for o caso, punir.

Injúria

Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima.

Como regra, na injúria não existe imputação de fatos, mas, sim, de atributos pejorativos à pessoa do agente.

O Código Penal prevê três espécies de injúria:

  • injúria simples, tipificada no caput do artigo 140;
  • injúria real, consignada no § 2º do artigo 140;
  • injúria preconceituosa, prevista no § 3º do artigo 140.

Injúria simples

Injuriar significa ofender ou insultar (xingar), para haver crime é preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. 

A injúria macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma, o que ela própria pensa a seu respeito.

O artigo 140 do Código Penal dispõe?

"Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção de 01 a 06 meses, ou multa".
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa;
  • Sujeito passivo: qualquer pessoa, excluídas aquelas que não possuem capacidade de entender;
  • Elemento objetivo: ofender a honra subjetiva de alguém, atingindo atributos morais, físicos, intelectuais, sociais;
  • Elemento subjetivo: dolo – animus infamandi ou injuriandi (dolo específico);
  • Consumação: quando a vítima toma conhecimento;
  • Tentativa: não admitida se real ou verbal, entretanto, se escrita sim, ou seja, depende do meio empregado;
  • Distinção: difere da calúnia e da difamação, por não conter a imputação de fato preciso e determinado. A ofensa contra funcionário público é desacato (artigo 331 do CP), e a morto é vilipêndio a cadáver (artigo 212 do CP);
  • Concurso de crimes: nada impede que o pratique dois ou mais crimes contra a honra de uma ou várias pessoas, com a mesma conduta, ocorrendo concurso formal. É possível crime continuado;
  • Exceção da verdade: Não se admite.

Perdão judicial na injúria

Pode ocorrer nas seguintes hipóteses, descritas no §1º do artigo 140:

"O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. Quando o artigo estabelece que tenha sido a ofensa provocada diretamente, está implicando que deve estar as partes presentes, frente a frente. II – no caso, de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Tem-se entendido que o provocador não pode, depois de injuriado, pleitear o reconhecimento do benefício".

Injúria real

Um das formas qualificadas é o cometimento da injúria real, isto é, usando de violência ou vias de fato, conforme prescreve § 2º do artigo 140:

"Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência".

A violência implica ofensa à integridade corporal de outrem, enquanto a via de fato representa uma forma de violência que não chega a lesionar a integridade física ou a saúde de uma pessoa. 

A contravenção de vias de fato fica absorvida pela injúria real. Para que se caracterize a injúria real, é necessário que a agressão seja aviltante, isto é, que possa esta causar vergonha ou desonra à vítima.

Injúria qualificada pelo preconceito

O § 3º, do artigo 140, cuida do cometimento da injúria com base em características de pessoas vulneráveis:

"Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa".

A injúria se torna mais grave quando se vale de atributos pessoais de quem integra um grupo mais frágil ou visado, como os adeptos de religiões, idosos e
deficientes físicos ou mentais. 

Ofender a honra subjetiva de alguém, valendo-se desses elementos, significa usar paradigmas muito conhecidos e sujeitos a gerar a lesão ao amor-próprio. 

A Lei nº 14.532/23 criou o artigo 2º-A na Lei nº 7.716/89, migrando os fatores referentes a raça, cor, etnia e procedência nacional, e elevando a pena, o que, por si só, não afeta o  entendimento do STF no sentido de que os insultos a judeus ou homossexuais, por exemplo, podem ser manifestações racistas. 

A utilização da religião e da orientação sexual com intenção segregacionista foi tipificada no âmbito do termo raça, pelo STF, que agora é transferido para a Lei nº 7.716/89, com pena mais elevada e ação pública incondicionada. 

Sob outro aspecto, pode-se utilizar a religião, a idade avançada ou a deficiência como puro xingamento, para humilhar, de modo que nasce a injúria qualificada.

O insulto proferido em público a alguém, por conta de sua religião, visando ao seu afastamento de determinado grupo, como num clube recreativo, constitui injúria racial, aplicando-se o artigo 2º-A na Lei nº 7.716/89.

Para se analisar se é injúria preconceituosa ou racial deve se levar em conta o elemento subjetivo específico implícito na ofensa: se honra ou também segregação.

Quando se trata de ofensa por conta da cor da pele, ingressa-se em fator mais intenso, que extravasa a meta de lesar a honra para adentrar, sempre, o nefasto campo do racismo estrutural, constituindo a injúria racial, agora tipificada no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. 

A injúria qualificada do § 3º do artigo 140 pode figurar como delito contra a honra, mas é passível de tipificação na Lei nº 7.716/89, dependendo do caso concreto.

Processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular


Os artigos 519 a 523 do Código de Processo Penal dispõem sobre o processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, prevendo a possibilidade de reconciliação entre as partes, bem como a arguição de exceção da verdade ou da notoriedade do fato.

Disposições comuns aos crimes contra a honra

Os delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria) sofrem o aumento de um terço se praticados nas hipóteses do artigo 141:

  • contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
  • contra funcionário público, em razão de suas funções;
  • na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
  • contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.

As Leis  nº 10.741/03 e nº 14.344/22 incluíram as pessoas idosas (maiores de 60 anos), com deficiência (física ou mental) e as crianças e adolescentes no artigo 141 para figurar como causa de aumento de pena.

O artigo 141, § 1º,prevê a hipótese de aplicação da pena em dobro se o agente atuar fundamentado em motivo torpe (repugnante), consistente em paga (recebimento de qualquer soma em dinheiro ou outra vantagem) ou promessa de recompensa (expectativa de auferir vantagem ou dinheiro). 

O artigo 141, § 2º, estabelece uma causa de aumento ainda mais severa (triplo da pena), quando o delito é praticado ou divulgado por meio de redes sociais, valendo-se da Internet, em que a honra da vítima se espalha com impressionante velocidade, atingindo um número indeterminado de pessoas.

Exclusão do crime

O artigo 142 do Código Penal diz não constituir difamação ou injúria punível as seguintes hipóteses:

  • a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
  • a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
  • o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Retratação

A retratação é prevista no artigo 143:

"O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena".

O agente procurando reparar o dano se desdiz, declara que errou. 

É possível somente nos crimes de calúnia e difamação. 

Não é possível quando o crime se refere a funcionário público no exercício de suas funções. 

Funciona como uma causa extintiva de punibilidade, e não exige formalidades, podendo ser manifestada por meio de petição nos autos, no interrogatório, etc.

A reparação deve ser completa, irrestrita, definitiva, expressa, cabal e proferida antes da sentença de primeiro grau, e não depende da aceitação do ofendido, nem exige-se publicação ou divulgação.

Pedido de explicações 

Quando há dúvida se há ofensa ou não, ou a quem se dirige tal ofensa, cabe pedido de explicações, onde o ofendido é titular.

É previsto no artigo 144 do Código Penal:

"Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do Juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa". 

O pedido de explicações é medida preparatória para a ação penal. 

Não interrompe nem suspende o prazo da decadência, por falta de previsão legal. 

Por ser medida cautelar preparatória da ação penal, deve ser formulado perante o Tribunal competente quando se tratar de agente que detém o foro por prerrogativa de função.

Ação penal

Nos crimes contra a honra, a menção de que somente se procede “mediante queixa” no artigo 145 demonstra que a iniciativa da ação penal cabe à vítima, é privada.

Como exceção à regra, no caso de haver lesões corporais, a ação deve ser pública incondicionada (artigo 145), porque o delito de lesão corporal, à época da edição do tipo penal da injúria real, era, igualmente, de ação pública incondicionada. 

O parágrafo único do art. 145 contempla a injúria qualificada do artigo 140, § 3º, para figurar, também, no rol da ação penal pública condicionada à representação da vítima. Cuida-se de delito mais grave, mas, quando limitado à ofensa à honra, permanece ação dependente de provocação da pessoa lesada. Configurando-se visível forma de injúria racial, conforme o artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, é de ação pública incondicionada.

Referências bibliográficas

DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

Greco, Rogério. Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do código penal. 19. ed. – Barueri/SP: Atlas, 2022.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A imunidade judiciária não gera impunidade pelos abusos cometidos pela parte ou por seu procurador?

As partes ou respectivos patronos não podem ofender impunemente a autoridade judiciária ou aqueles que intervêm na atividade processual em desempenho de função pública, assim como não pode, também, acobertar abusos e indisciplinas sem sentido. Portanto, a ofensa deve ter uma ligação direta com a causa que está sub judice, não abrigando meros impropérios gratuitos.

Respondida em 03/04/2023
O representante do Ministério Público quando atua como fiscal da lei , se ofende a parte, pode ser inserido no contexto da imunidade judiciária?

Se o representante do Ministério Público atua como parte na relação processual, seja ela civil ou penal, estará abrigado pela imunidade judiciária. Contudo, se atuar no feito na qualidade de fiscal da lei, não poderá arguir a mencionada imunidade, pois, nessa condição, foge aos conceitos de parte e de seu procurador, determinados pelo dispositivo.

Respondida em 03/04/2023
Por que o julgador também não acobertado pela imunidade judiciária?

O magistrado tem o dever/poder de conduzir os trabalhos na audiência, não podendo ignorar essa sua função, de extrema importância, para se deixar influenciar pelo calor das discussões. Sendo assim, sua condição de julgador o afasta da imunidade prevista no inciso I, do artigo 142, do Código Penal, que é tão somente dirigida àqueles que gozam do status de parte ou de seu procurador, razão pela qual deverá eventualmente responder pelos delitos contra a honra praticados durante os seus atos.

Respondida em 03/04/2023
Pode acontecer de a ação penal ser iniciada sem que a vítima tenha tido conhecimento da calúnia?

Sim, como acontece, por exemplo, nos casos em que é a vítima é considerada incapaz e a queixa é oferecida por seu representante legal, amparado no artigo 30 do Código de Processo Penal, que diz que "ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada".

Respondida em 03/04/2023
Exige-se a presença do ofendido para fins de configuração do delito de calúnia?

Não, uma vez que a calúnia atinge a chamada honra objetiva da vítima, isto é, o conceito que ela goza no seu meio social. Em razão disso, o delito se consuma quando terceiro, que não a vítima, toma conhecimento dos fatos falsos a ela atribuídos, definidos como crime. Contudo, obviamente, tais fatos devem chegar ao conhecimento da vítima para que ela proponha, caso seja de seu interesse, a ação penal.

Respondida em 03/04/2023
O que é exceção de notoriedade?

O artigo 523, do Código de Processo Penal, determina que, "quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal". Assim, a exceção da notoriedade do fato visa demonstrar que, para o agente, o fato que atribuía à vítima era verdadeiro, segundo foi induzido a crer. Atua, portanto, em erro de tipo, afastando-se o dolo e, consequentemente, eliminando a infração penal.

Respondida em 03/04/2023
É admitida a tentativa em crime de calúnia?

Não é admitida se a calúnia for proferida verbalmente, mas se praticada por escrito e não chegar ao conhecimento de terceiro por qualquer razão, poderá ser admitida.

Respondida em 07/07/2022
Agressão a vítima em zonas sexuais configura a injúria real?

Dependendo da gravidade do fato praticado pelo agente, seu comportamento poderá ser considerado típico do delito previsto pelo artigo 140, § 2º (injúria real), se era sua finalidade humilhar a vítima. No entanto, cada caso concreto merece atenção específica, ou seja, mesmo que com a finalidade de humilhar a vítima, se o agente tinha conhecimento de que levava a efeito um ato grave e ofensivo à dignidade sexual da vítima, deverá ser responsabilizado pelo delito tipificado no artigo 213 do Código Penal.

Respondida em 09/06/2022
O crime de desacato exige a presença do funcionário público?

Sim, é necessária a presença de funcionário público para configuração desse tipo penal, pois na sua ausência seria hipótese de crime de injúria.

Respondida em 09/11/2021
Se da violência empregada para ofender resultarem lesões corporais, o sujeito responde pelo crime de injúria real ou lesão corporal?

Se da violência empregada para ofender resultarem lesões corporais, ainda que leves, o agente responderá pelos dois crimes, devendo ser somadas as penas, uma vez que o dispositivo penal  prevê que as sanções referentes à injúria real (detenção e multa) devem ser aplicadas “além da pena correspondente à violência”. Portanto, embora se trate de hipótese de concurso formal (a mesma agressão ofende e causa as lesões), aplica-se a regra específica da Parte Especial.

Respondida em 09/11/2021
Se o marido raspa o cabelo de sua esposa por ciúmes, responde pelo crime de injúria real?

O corte de cabelo da mulher, pelo marido, por ciúme, configura a injúria real, constituindo o ato material do corte de cabelo a contravenção de vias de fato, com o objetivo manifesto de injuriar a vítima. Se ocorre apenas vias de fato, a contravenção é absorvida pelo delito (Tacrim-SP — Rel. Chiaradia Netto — RT 485/333).

Respondida em 09/11/2021
A ofensa à honra do Vice-Presidente da República enquadra-se na descrição do Código Penal comum ou da Lei de Segurança Nacional?

Os delitos contra a honra do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, Governadores de Estado, do Distrito Federal ou de Territórios não foram previstos pela Lei nº 7.170/83, portanto, são punidos de acordo com o diploma penal (artigos 138 a 141).

Respondida em 07/11/2020
Se o sujeito atribui falsamente ao Presidente da República a prática de fato definido como crime (calúnia) ou conduta ofensiva à sua reputação (difamação), responde por delito contra a Segurança Nacional ou tipificado no Código Penal?

Nem toda calúnia ou difamação contra o Chefe do Executivo configura delito contra a Segurança Nacional. Para a qualificação de um fato ofensivo à honra objetiva do Presidente da República como delito contra a Segurança Nacional exige-se que o sujeito tenha motivação política e ocorra lesão efetiva ou potencial à Segurança Nacional (artigos 1º e 2º da Lei nº 7.170/83), fora disso, a calúnia e a difamação restarão capituladas no diploma penal comum.

Respondida em 07/11/2020
A injúria cometida contra o Presidente da República constitui delito contra a Segurança Nacional?

A Lei de Segurança Nacional silencia a respeito do crime de injúria, portanto, sendo cometida contra o Presidente da República, não constitui, em qualquer hipótese, delito contra a Segurança Nacional, mas crime do artigo 140 do Código Penal, com a qualificadora do artigo 141, I, 1ª parte, do mesmo diploma. 

Respondida em 07/11/2020
Quando a calúnia ou difamação ocorrerem por meio de algum veículo de comunicação, como televisão ou internet, a retratação deve ser efetuada pela mesma mídia?

Aduz o artigo 143, parágrafo único, do Código Penal: "Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa". 

Respondida em 07/11/2020
Por qual motivo a retratação não é admitida no crime de injúria?

Na injúria, diferente do que ocorre nos crimes de calúnia e difamação, não há imputação de fato, mas atribuição ao ofendido de qualidade negativa, ofensiva à sua honra subjetiva. A retratação do ofensor, retirando a qualidade negativa atribuída à vítima, não importa a esta, mas, ao contrário, pode macular ainda mais a sua dignidade ou decoro. 

Respondida em 07/11/2020
Advogado de defesa que, em audiência, ofende a dignidade da vítima, comete o crime de injúria?

O advogado tem imunidade penal profissional. Com efeito, estabelece o artigo 133 da Constituição Federal: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Portanto, não responde criminalmente pelos chamados delitos de opinião, estendendo-se ao desacato, desde que guardem relação com o exercício da profissão e a defesa de um direito. Trata-se de causa de isenção profissional de pena, obstando o inquérito policial e a ação penal. O preceito constitucional não faz nenhuma restrição quanto ao sujeito passivo da ofensa. Contudo, não há imunidade quando a ofensa é feita fora do processo, como, p. ex., no recinto do fórum.

Respondida em 07/11/2020
Para que exista a injúria é necessário que a vítima se sinta ofendida?

Não. A injúria é delito formal com dolo de dano. O sujeito deve ter o desejo de ofender a vítima para que o delito exista, mas não é necessário que ocorra esse resultado, bastando a possibilidade de sua produção.

Respondida em 07/11/2020
Qual a diferença entre a injúria praticada contra funcionário público (artigo 141, II, do CP) e o crime de desacato (artigo 331 do CP)?

O crime de desacato exige a presença do funcionário público, sendo o fato realizado em razão e por ocasião do exercício da função. Ausente o ofendido no momento da prática delituosa, ainda que realizada em razão da função, o fato constitui injúria qualificada.

Respondida em 07/11/2020
Há responsabilidade pelo compartilhamento de notícias falsas?

Apesar do assunto ser polêmico, já existem decisões que apontam pela possibilidade de punição do agente em casos de danos causados pelo compartilhamento de notícias inverídicas. Contudo, é necessária a comprovação do prévio conhecimento do agente, no que diz respeito ao repasse de informações falsas.

Respondida em 04/04/2018
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