Responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente
Responsabilidade civil, responsabilidade administrativa, sanções administrativas no âmbito infraconstitucional, responsabilidade penal e tutela penal do meio ambiente.
- Aspectos gerais
- Responsabilidade civil
- Responsabilidade administrativa
- Sanções administrativas
- Responsabilidade penal
- Responsabilidade penal da pessoa jurídica
- Referência
Aspectos gerais
O artigo 225, §3º, da Constituição Federal, estabeleceu que o poluidor, tanto pessoa física como jurídica, poderá ser penalizado tanto no âmbito penal, como nos âmbitos administrativo e civil. As penalidades diferenciam-se em relação à natureza do delito, que podem ser identificadas de acordo com o reconhecimento do objeto tutelado por cada um; ou pelo reconhecimento do órgão que imporá a sanção.
Assim, o elemento identificador da sanção será o objeto da tutela. Se referir-se à sanção administrativa, o objeto de tutela regulamentará os interesses da sociedade.
Outrossim, ao dispor que as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores a infrações penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos, o artigo 225, §3º, da Constituição consagrou a regra da cumulatividade das sanções, motivo pelo qual há inexistência de "bis in idem".
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, já que a Constituição...