Crime de perseguição (stalking) é instituído mediante alteração no Código Penal

Crime de perseguição (stalking) é instituído mediante alteração no Código Penal

A Lei Federal n. 14132/2021 acrescenta o artigo 147-A do Código Penal para prever o crime de perseguição, bem como revoga o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.

Essa nova figura típica consiste na perseguição reiterada pelo agente por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

A pena é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, sendo aumentada da metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso, bem como contra mulher, por razões da condição de sexo feminino. Também há aumento de pena se o crime é cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Código Penal (sem alterações)
Código Penal (com alterações)
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


Sem correspondência.
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.


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