Infanticídio, o estado puerperal e a responsabilização de terceiros no crime

Infanticídio, o estado puerperal e a responsabilização de terceiros no crime

Análise sobre o infanticídio, a sua definição legal, seu período temporal, o estado puerperal, suas diferenças em relação ao puerpério e como se dá seu diagnóstico e por fim discorre-se sobre a responsabilização de terceiros no crime.

INTRODUÇÃO

Todos os dias no Brasil e no mundo mães são levadas a julgamentos por terem matado seu próprio filho, o que na realidade em que vivemos é uma crueldade gigantesca e uma dor imensurável para amigos e familiares. 

O Direito penal vem para tutelar os bens jurídicos mais importantes, como por exemplo, o direito à vida. Muitos entendem que todas as vezes que se referimos a matar alguém se caracteriza o homicídio mas, em alguns casos, estamos diante de infanticídio, tratado pela doutrina como uma forma de “homicídio privilegiado” que traz mudanças claras, tendo como uma das principais mudanças matar sob o estado puerperal. 

Neste trabalho iremos estudar sobre o Infanticídio; a sua definição legal; seu período temporal; o estado puerperal, suas diferenças em relação ao puerpério e como se dá seu diagnóstico e por fim vamos discorrer sobre a responsabilização de terceiros no crime de infanticídio.

1 INFANTICÍDIO

Artigo 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

Para alguns doutrinadores como o Guilherme de Souza Nucci (2015) “o infanticídio é conhecido como um homicídio privilegiado, como dito anteriormente.”

O verbo matar é o mesmo do homicídio, razão pela qual a única diferença entre o crime de infanticídio e o homicídio é a especial situação em que se encontra o agente. Por isso, na essência, o infanticídio é um homicídio privilegiado, ou seja, um homicídio com pena atenuada. (NUCCI, 2015, p.629).

Assim como o homicídio, o infanticídio tem como núcleo o verbo “matar”, mas conta com uma grande diferença, sendo a mãe a praticante do crime que mata seu próprio filho nascente (durante o parto) ou recém-nascido (logo após o parto). Segundo o artigo 123 do Código Penal podemos então, definir o infanticídio como a mãe que, enquanto estava sob o estado puerperal mata seu próprio filho durante o parto ou logo após. O sujeito ativo do crime é a mãe (exceto no concurso de pessoas, que veremos adiante) e o sujeito passivo é o filho nascente ou neonato/recém-nascido.

“O fenômeno do parto, em razão da intensa dor que provoca, da perda de sangue, do esforço necessário, além de outros fatores decorrentes da grande alteração hormonal por que passa o organismo feminino, pode levar a mãe a um breve período de alteração psíquica que acarrete rejeição àquele que está nascendo ou recém-nascido, tido por ela naquele momento como responsável por todo o sofrimento. Se, em razão dessa perturbação, a mãe matar o próprio filho, incorrerá no crime de infanticídio, que tem uma pena consideravelmente menor do que a do homicídio, pois está provado cientificamente que a autora do crime encontra-se com sua capacidade de entendimento diminuída em razão do estado puerperal.” (GONÇALVES, 2019).

1.1 Período Temporal do delito

Há um limite temporal no que diz respeito ao estado puerperal para que possa caracterizar o crime de infanticídio. O artigo 123 do Código penal nos mostra que para que se consume o crime, a mãe tem que matar seu próprio filho durante o parto ou logo após, mas, muitos questionamentos surgem.

1.1.1 Durante o parto

O primeiro que devemos destacar é que antes que se inicie o parto, o delito cometido seria o aborto (artigo 124 CP) e, quando estiver no parto é que começa se caracterizar o crime de infanticídio ou, em outros casos, o homicídio.

“O parto inicia-se com o período de dilatação, apresentando-se as dores características e dilatando-se completamente o colo do útero; segue-se a fase de expulsão, que começa precisamente depois que a dilatação se completou, sendo, então, a pessoa impelida para o exterior; esvaziado o útero, a placenta se destaca e também é expulsa: é a terceira fase. Está, então, o parto terminado.” (apud Noronha, 2019).

1.1.2 Logo após o parto

Aqui que surgem as maiores dúvidas, sobre o real significado da expressão “logo após”. A maioria das doutrinas entendem que o logo após é enquanto durar o estado puerperal em cada mulher, que será avaliado em cada caso concreto, mesmo que o logo após tenha caráter de imediatidade.

1.2 Classificação do crime

Crime próprio, em regra, pois apenas mãe pode praticar (exceto nos casos do artigo 129 (concurso de pessoas) do Código Penal); é um crime de forma livre pois pode utilizar qualquer meio, desde que ocorra a morte; é um crime comissivo (ação); é um crime material por ter que acontecer a morte para que se consume o crime e a morte está descrita no tipo penal; é unissubjetivo pois admite apenas uma pessoa para que consume o crime, porém admite participação; é plurissubsistente pois admite vários atos que fazem parte de uma única conduta e, por fim, é crime de dano pois exige que haja o dano para que se consume o crime.

Quem tem competência para julgar o crime de infanticídio é o Tribunal do júri, pois os crimes dolosos contra a vida são julgados por ele.

2 ESTADO PUERPERAL E PUERPÉRIO

Muito se confunde o estado puerperal com o puerpério. Contudo o puerpério é o período que decorre desde o parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher voltem às condições anteriores à gestação (Dicionário, google) (popularmente é conhecido como quarentena por, em média, durar 40 dias para que o funcionamento do corpo da mulher volte a funcionar normalmente). Já o estado puerperal, é o momento da expulsão da criança do ventre materno até o nascimento e, para complementar, segundo o ilustre Jurista Fernando Capez:

Trata-se o estado puerperal de perturbações, que acometem as mulheres, de ordem física e psicológica decorrentes do parto. Ocorre, por vezes, que a ação física deste pode vir a acarretar transtornos de ordem mental na mulher, produzindo sentimentos de angustia, ódio, desespero, vindo ela a eliminar a vida de seu próprio filho. (CAPEZ, 2019).

Nem toda mãe que está no estado puerperal vai ter tais transtornos psicofisiológicos a ponto de matar seu próprio filho, as mulheres podem passar pelo estado puerperal de uma forma tranquila. Além do mais, nem todas que sofrem com o estado puerperal reagem da mesma forma. Em decorrência disso, o artigo 123 do Código Penal deixa claro que somente será configurado o infanticídio depois da comprovação do estado puerperal, seja ele mais grave ou mais brando, que vai ser avaliado em cada caso concreto, por meio de perícia.

2.1 Diagnóstico

Devemos destacar que apenas um especialista por meio de uma perícia pode avaliar se uma mulher estava ou não no estado puerperal no momento em que praticou o crime.

3 RESPONSABILIZAÇÃO DE TERCEIROS NO CRIME DE INFANTICÍDIO

Para começarmos a entender sobre a responsabilização de terceiros no crime, precisamos observar dois artigos do Código Penal, o artigo 29 (concurso de pessoas) e o artigo 30 (circunstâncias elementares do crime).

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Agora, vamos destacar os ensinamentos dos Juristas Victor Eduardo Rios Gonçalves acerca do concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal) e Fernando Capez acerca das Circunstâncias elementares do crime (artigo 30 CP).

Os unissubjetivos (ou monossubjetivos) são aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa, como o homicídio, o furto, o estupro, dentre inúmeros outros. Nada obsta, entretanto, que duas ou mais pessoas se unam para perpetrar essas infrações penais, havendo, em tais casos, concurso de agentes (GONÇALVES, 2018).

“...os componentes do tipo, inclusive o estado puerperal, são elementares desse crime. Sendo elementares comunicam-se ao coautor ou participe (CP, art. 30), (CAPEZ, 2019).”

Como estudado anteriormente, o crime de infanticídio é unissubjetivo, logo, está propício ao concurso de pessoas e, pelo estado puerperal e a mãe serem elementares do crime, acabam se comunicando ao coautor ou partícipe do crime, que podem responder também pelo crime de infanticídio. Como por exemplo o caso de um pai, que auxilia a mãe que estava no estado puerperal a matar seu próprio filho, esse também responderá por infanticídio e não, por homicídio, mesmo não estando sob a influência do estado puerperal, em razão dos artigos 29 e 30, CP).

Grande parte doutrinária defende que não tem como haver a coautoria e a participação de terceiro no crime pois, não há, neles, o estado puerperal. Em contra partida, há também grande parte doutrinária que defende o concurso de pessoas no infanticídio pelo estado puerperal ser elementar do crime, comunicando-se, então, ao terceiro do crime.

CONCLUSÃO

Concluímos que o crime de infanticídio é aquele em que a mãe, mata seu próprio filho, durante o parto ou logo após, sob o estado puerperal. Vimos, também, que para que se caracterize o estado puerperal, é necessário haver um diagnóstico, ou seja, uma perícia, feita por um especialista. Contudo, o terceiro (coautor ou participe) ainda assim responde pelo crime de infanticídio, em razão do disposto nos artigos 29 e 30 do Código Penal.

Embora possa parecer injusto o coautor ou partícipe responder, assim como a mãe, por infanticídio, é o entendimento que prevalece nos tribunais. As condições do tipo penal objetivas sempre se comunicam ao terceiro e as condições subjetivas não se comunicam, mas, se essas condições subjetivas forem elementares do tipo penal, irão se comunicar. Que é o caso do Infanticídio, mesmo o estado puerperal sendo uma condição particular da mulher, como é próprio do tipo penal, acaba se comunicando ao coautor ou partícipe. (NUCCI, 2015).

REFERÊNCIAS

ANTONIO, Carlos. O infanticídio e o estado puerperal. Arquivo.fmu.br. Disponível em: http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/lob.pdf Acesso em: 12 set2019

BEZERRA, Raphael, L.C. Infanticídio. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37179/crimes-contra-a-vida-infanticidio Acesso em: 10 set. 2019

CAPEZ, F. CURSO DE DIREITO PENAL 1 - PARTE GERAL. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2018 

CAPEZ, F. Curso de direito penal 2 - parte especial. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2019

FERREIRA, Jussara Aparecida Martins. GUIMARÃES, Daniele Durães. Possibilidade de caracterização do concurso de pessoas no crime de infanticídio. Jus.com.br Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69647/possibilidade-de-caracterizacao-do-concursode-pessoas-no-crime-de-infanticidio Acesso em: 14 set 2019

GONÇALVES, V. E. R. Curso de direito penal - parte especial - Arts 121 a 183. São Paulo: Saraiva, 2019 

GONÇALVES, V. E. R. Curso de Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018 

GONÇALVES, V. E. R.; LENZA, P. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2018

IBIAPINA, Bruna. Estado Puerperal, Jus.com.br Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35446/estado-puerperal Acesso em: 11 set 2019 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 11ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 

OLIVEIRA, Larissa Gomes. Concurso de pessoas: conceito, teoria e requisitos caracterizados. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38444/concurso-de-pessoas-conceito-teoria-erequisitos-caracterizadores. Acesso em: 20 set 2019.

RUDÁ, Antonio Sólon. Limites temporais do estado puerperal no crime de infanticídio. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17433/limites-temporais-do-estado-puerperal-noscrimes-de-infanticidio/1 Acesso em: 10 set2019

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Juliana Ronchesi
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