Capacidade processual
É a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representação ou assistência. É a aptidão de ir a juízo, praticando os atos da parte.
De acordo com o artigo 70, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo".
Já os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, curadores ou tutores, na forma que a lei dispuser.
Fundamentação
- Art. 70 a 76, 104, 313, I e § 1º do CPC
Referências bibliográficas
- FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª ed., v. I, São Paulo: Saraiva, 2007.
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