Crimes contra a Administração da Justiça III

Trata dos crimes de subtração, supressão ou dano a coisa própria na posse legal de terceiro, fraude processual, favorecimento pessoal e favorecimento real.

Subtração, supressão ou dano a coisa própria na posse legal de terceiro

Preceitua o artigo 346, do Código Penal, ser crime "tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa".

- Sujeito ativo: é o proprietário da coisa;

- Sujeito passivo: é o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada pela conduta;

- Objeto jurídico: é a Administração da Justiça;

- Objeto material: a coisa tirada, suprimida, destruída ou danificada;

- Elementos objetivos do tipo: "tirar" (arrancar ou retirar), "suprimir" (eliminar ou fazer com que desapareça), "destruir" (aniquilar ou extinguir) ou "danificar" (causar dano ou provocar estrago) coisa própria que se encontre em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção;

- Elemento subjetivo do crime: é o dolo;

- Classificação: trata-se de crime próprio; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo e plurissubsistente...

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