Calúnia
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Publicado originalmente no DireitoNet. (18/ago/2009) |
É um crime cometido contra a honra objetiva da pessoa consistente em imputar falsamente a alguém um fato definido em lei como crime. Não importa se a imputação se refere a crime de ação penal pública ou privada, apenado com reclusão ou detenção, doloso ou culposo. O crime de calúnia consuma-se no momento em que a imputação chega aos ouvidos de terceira pessoa. Admite-se exceção da verdade, assim, se o querelado comprovar que a imputação é verdadeira, será absolvido por atipicidade.
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ImprimirDe acordo com o artigo 85 do CPP, nos crimes contra a honra que admitem exceção da verdade, se esta seja oposta contra querelante que tenha foro por prerrogativa de função, deverá a exceção ser julgada pelo Tribunal, e não pelo juízo por onde tramita a ação. Contudo, a doutrina entende que somente a exceção é julgada pelo Tribunal, ou seja, os autos devem retornar à comarca de origem para a decisão quanto ao processo originário. Então, o Tribunal limita-se a julgar a exceção, sendo colhidas as provas no juízo de primeira instância.