Dos crimes contra a honra

Dos crimes contra a honra

É de suma importância o conhecimento dos crimes contra a honra, pois fazem parte do dia-a-dia da sociedade, infelizmente. Por isso, os detalhes precisam ser minimamente esclarecidos para que não haja dúvidas futuramente.

Os crimes contra a honra subdividem-se entre Calúnia, Difamação e Injúria. Em um primeiro momento, eles nos assustam, pois são crimes simples mas com muita bagagem que certamente, irá ser muito usado para quem pretende seguir o ramo do Direito Penal futuramente.

A Calúnia, o primeiro crime do rol dos Crimes Contra a Honra, está disposto no artigo 138 do Código Penal, que diz: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Vejamos que tem um ponto que faz a diferença na compreensão: Para haver o crime de calúnia, o fato tem que ser um crime, e também, falso. Por exemplo: A diz para B que C cometeu um furto em um mercado da cidade.  Importante é que para que o crime de Calúnia se consuma, basta que terceiros fique sabendo.  Claro que, incorre na mesma pena, o terceiro que divulgou ou propalou.

Importante saber também, que este crime é de honra objetiva, que seria “o que as pessoas pensam de mim”. Cabe a tentativa, claro, que dependendo dos meios de execução; pode ser pela internet, por mímica, entretanto, pela fala não caberá tentativa, pois usando o vocabulário informal, não há como “desdizer” o que foi dito. Cabe a exceção da verdade neste crime, salvo nos incisos do parágrafo 3º. 

A Difamação, o segundo crime do rol, está disposto no artigo 139 do Código Penal, que diz:  Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Este crime, se difere minimamente da Calúnia, por isto, é importante ter atenção.  A difamação é a famosa “fofoca”, que se consuma quando a difamação chega ao conhecimento de outrem que não a vítima. Outra diferença da Calúnia, é que na difamação, o fato sendo falso ou verdadeiro, constitui o crime, pois a finalidade é denegrir a reputação de outrem. 

Por exemplo: chegar aos ouvidos de outrem, que Juliana, saiu com o prefeito, um dia antes do concurso na cidade. Neste crime, em minha opinião, cabe a honra objetiva, lembrando que é o que as pessoas pensam de mim e também, a honra subjetiva que é o que eu penso de mim mesma. A honra subjetiva atinge principalmente o interior da pessoa. Caberá tentativa também, dependendo dos meios de execução já abordados acima e a exceção da verdade só caberá se o ofendido for funcionário público e a ofensa tem alguma relação com o exercício de suas funções.

Partiremos para a Injúria, um crime corriqueiro nos dias de hoje. Podemos dizer que, a injúria é o menos-grave do rol dos crimes contra a honra existentes no Código Penal, porém, pode se tornar uma infração grave, se atingida a raça, a etnia, a religião etc. No artigo 140 do Código Penal dispõe que: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro. Por exemplo: Chamar uma pessoa de burra e incapaz nas atividades profissionais.

A Injúria é basicamente um “xingamento”, que se consuma quando a  própria vítima toma o conhecimento e é somente de honra subjetiva.  Entretanto, este crime possui situações em que o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando por exemplo, houve uma provocação, ou no caso de retorsão imediata. Caberá tentativa dependendo dos meios de execução e não cabe exceção da verdade.

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Ana Paula Corrêa
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