Crimes de resistência e desobediência
Tipo objetivo e subjetivo, sujeito ativo e passivo, consumação, tentativa, diferenças entre ambos.
Resistência
Art. 329: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a três anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
- Transação: É possível no caput, desde que o acréscimo da pena, conforme o §2º, não exceda dois anos de pena máxima em abstrato.
- Suspensão condicional do processo: cabe no caput e no caso do §1º.
- Tipo objetivo: O delito se configura com alguns requisitos. Assim, a oposição deve ser em relação a ato legal, diga-se, material e formalmente legal. Ademais, o funcionário deve ser competente. A oposição deve se dar mediante violência ou grave ameaça ao funcionário competente executando ordem legal. Segundo ensinamento doutrinário, a desobediência não caracteriza o tipo penal. Outrossim, a ilegalidade do ato legitima...