Partícipe
Àquele que não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas concorre intencionalmente para o crime.
Trata-se de modalidade de concurso de pessoas.
Como regra, o partícipe responde pelo mesmo crime dos autores e coautores, mas no momento da fixação da pena o juiz deve levar em conta o grau de envolvimento de cada um no ilícito, isto significa que o partícipe incide na pena cominada para o delito, mas na medida de sua culpabilidade.
Há duas modalidades de participação:
- a moral (pode se dar por induzimento ou instigação); e,
- a material (colaboração com a execução do crime sem realizar a conduta típica).
- Artigo 29 do Código Penal
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) – volume 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.