Alimentos

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Conceito, obrigação, modalidades, características, sujeitos da obrigação, espécies, transmissão da obrigação de alimentar, ação de alimentos e execução alimentícia.

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Neste resumo:
  • Conceito
  • Obrigação Alimentar
  • Modalidades
  • Características
  • Sujeitos da Obrigação de Alimentar
  • Espécies de Alimentos Prestados
  • Sobre a Transmissão da Obrigação de Prestar Alimentos
  • Da Ação de Alimentos
  • Execução Alimentícia
  • Alimentos Gravídicos
  • Referência Bibliográfica

Conceito

No direito, a concepção de alimentos é bem ampla, onde a palavra não significa somente alimentos propriamente ditos, mas também qualquer necessidade básica que o ser humano possui para viver em sociedade.

Tem-se por alimentos tudo o que é indispensável para o desenvolvimento da pessoa, estando inclusos, além de alimentação, vestuário e habitação.

Obrigação Alimentar

Diz o artigo 1.695 do Código Civil: 

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

O que este artigo do Código Civil quer nos mostrar é que o alimento deve ser pago por aquele que possui condições para tal, levando-se em conta as necessidades do alimentado. Por esse ponto de vista, não se pode deixar que o alimentante passe necessidades para pagar os alimentos devidos, sendo fundamental, portanto, um pouco de bom senso para serem calculados os devidos alimentos. Inclusive, por esse motivo o valor dos alimentos pode ser modificado sempre que necessário, pois tanto a situação financeira do fornecedor de alimentos quanto as necessidades do alimentado podem variar. Levando-se em conta que a Ação de Alimentos nunca produz coisa julgada, portanto, quanto a necessidade do alimentado ou a situação financeira do alimentante se alterarem, pode-se instaurar a Ação Revisional de Alimentos.

Modalidades

Segundo o Código Civil, art. 1.694, “os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”. Ou seja, a pensão alimentícia pode ser requerida por qualquer espécie de parente, podendo vir de uma vontade espontânea do alimentante, ser instituído em contrato ou por testamento, mas também pode vir de uma sentença condenatória por responsabilidade Civil.

Além da possibilidade de alimentos no âmbito familiar, o Código Civil regula também a necessidade de alimentos em caso de homicídio, onde se diz que a indenização consiste em “prestação de alimentos a quem o morto os devia, levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima” (art. 948, II). Também são devidos alimentos quando, em caso de ofensa física, a vítima tem sua capacidade funcional diminuída (art. 950).

Classificando os alimentos de acordo com sua finalidade, existem os alimentos provisórios e os regulares. O primeiro mencionado é o alimento proveniente de ação de separação, divórcio e alimentos. Nesses casos, a finalidade é que o pagamento de alimentos seja mantido durante o curso do processo. Entretanto, esse tipo de alimento pode ser novamente requerido sempre que necessário, através de Ação Revisional de Alimentos, desde que se prove sua necessidade. Já o segundo tipo, os regulares, são aqueles pagos de forma periódica.

Quanto ao tempo, pode-se classificar os alimentos em futuros ou pretéritos. O primeiro diz respeito aos alimentos pagos após o início da ação, já os alimentos pretéritos são aqueles que antecederam a ação. Entretanto, a Lei brasileira aceita somente os alimentos futuros, pois acredita-se que o direito de pleitear pensão em determinado momento, não significa que a pensão era necessária no passado, tendo em consideração que o autor esperou até o momento para pedir o pagamento de alimentos.

Os alimentos também podem ser classificados de acordo com a forma como serão prestados. Pode o alimentante prestar alimentos de forma de pensão periódica ou também concedendo hospedagem e sustento ao alimentado, sendo essa última forma somente admitida em casos derivados de parentesco e não em casos de alimentos decorrentes de casamento ou união estável. Em ambas as formas, cabe ao juiz estabelecer a forma mais apropriada.

Características

  • Direito pessoal e intransferível: não é possível transferir ou ceder a alguém o direito de receber alimentos, pois os alimentos visam preservar a vida do necessitado;
  • Irrenunciabilidade: segundo o art. 1.707 do Código Civil, o necessitado pode até não exercer o direito de receber os alimentos, porém é vetado que este renuncie ao direito. E ainda completa o artigo mencionado: “ ...sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.”. Entretanto, pode-se renunciar aos valores de alimentos já vencidos e não pagos;
  • Impossibilidade de restituição: Não existe o direito a repetição de alimentos. Segundo Sílvio de Salvo Venosa: “pagamento de alimento é sempre bom e perfeito, ainda que recurso venha modificar decisão anterior”. Tendo como exceção casos onde ocorre o erro sobre a pessoa, tendo então o necessitado direito à restituição;
  • Incompensabilidade: segundo o artigo 373, II, do Código Civil não pode haver compensação de alimentos, tendo em vista que o principal objetivo dos alimentos é suprir as necessidades do alimentado;
  • Impenhorabilidade: pela mesma razão mencionada acima, o fato de os alimentos estarem destinados à sobrevivência do necessitado, os alimentos não podem ser penhorados, entretanto tal regra não atinge os frutos de tais alimentos;
  • Impossibilidade de transação: o caráter personalíssimo do direito de alimentos afasta a possibilidade de transação desse direito. Entretanto, quando houver alimentos já devidos pode ocorrer a transação, pois já se trata de direito disponível;
  • Imprescritibilidade: Apesar da pretensão para prestações alimentares prescreverem em 02 anos, segundo art. 206, parágrafo 2º do Código Civil, o direito a alimentos é imprescritível, podendo em qualquer momento de sua vida, uma pessoa requerer alimentos. O direito a receber alimentos, nasce da necessidade diante de determinada situação;
  • Variabilidade: a prestação de alimentos pode variar de acordo com a situação econômica, tanto do necessitado quanto do alimentante;
  • Periodicidade: os alimentos são pagos sempre periodicamente, atendendo assim, sua finalidade de promover a subsistência do necessitado. Não se admite que os alimentos sejam pagos de uma única vez ou então que o período seja muito longo, pois nesses casos não estariam de acordo com a natureza da obrigação e também, em caso de pagamento único, o necessitado pode não saber administrar tal valor levando a novo pedido de alimentos;
  • Divisibilidade: A responsabilidade de alimentar pode ser dividida entre vários parentes, assim várias pessoas podem contribuir com determinada quantia, de acordo com o possível, diante de sua situação financeira.

Sujeitos da Obrigação de Alimentar

Quando os alimentos devidos são derivados de parentesco, o direito à prestação de alimentos é recíproco, tendo a obrigação o parente mais próximo.

Quando existem vários parentes de mesmo grau, a obrigação de prestar alimentos não será solidária entre eles e sim divisível, podendo cada um arcar com parte do valor devido, de acordo com sua situação financeira. 

Segundo o art. 1.698 do Código Civil:

“se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção de seus respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. 

Analisando pelo artigo mencionado, tem-se o princípio da divisibilidade da obrigação alimentícia, onde é permitido que, em um mesmo processo, vários alimentantes integrem a lide.

Quando não existem ascendentes, caberá aos descendentes a prestação de alimentos, levando-se em conta que primeiramente são chamados a prestar alimentos os parentes em linha.

Espécies de Alimentos Prestados

  • Aos Filhos Menores: Segundo art. 1.703 do Código Civil, após a separação dos pais é dever dos mesmos arcar com a subsistência do menor, de acordo com seus recursos financeiros. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “também ao nascituro é possível prestação alimentícia, sob o fundamento de que a Lei ampara a concepção”. Quanto aos filhos tidos fora do casamento, o processo pode ocorrer em Segredo de Justiça, se assim for requerido e o juiz deferir. Nesses casos, muitas vezes ocorre a ação de investigação de paternidade cumulada ao pedido de alimentos.
  • Aos Filhos Maiores, Pais e Irmãos: Quanto aos filhos maiores, costuma-se entender que o dever de alimentos cessa quando os filhos atingem a maioridade, ou então até completarem estudo superior ou profissionalizante em idade razoável, pois segundo o Código civil, os alimentos compreendem também a educação. Nesse sentido, poderá a relação de parentesco entre pais e filhos ao invés do pátrio poder determinar a prestação de alimentos. No caso de irmãos (unilaterais ou bilaterais), podem requerer alimentos caso não existam ascendentes ou descendentes em condições de prestarem alimentos. Parentes com situação econômica carente, também podem requerer alimentos.
  • Em Razão de Casamento: Segundo o Código Civil (CC), os cônjuges devem prestar-se mútua assistência. Vendo os artigos 1.702 e 1.704 do CC, temos claramente que, caso o cônjuge não seja o responsável pela separação e necessitar de alimentos, deverá seu companheiro (ou ex-companheiro) lhe prestar alimentos. Nos casos mencionados não é necessária a separação do casal para existir o pedido de alimentos, bastando apenas que se prove que as necessidades de um dos cônjuges não estão sendo supridas pelo outro, que teria condições de fazê-lo. No caso do cônjuge culpado pela separação necessitar de alimentos, o outro cônjuge só terá a obrigação de alimentar, caso o necessitado não possua parentes em condições de prestar alimentos e não possa trabalhar. A mesma situação ocorre caso ambos os cônjuges sejam culpados. No entanto, pelo sistema do CC de 2002, a culpa não é óbice para a obtenção de alimentos por ex-cônjuge. Atualmente, leva-se em consideração o princípio da solidariedade, analisando-se as circunstâncias de cada caso, cabendo ao juiz determinar o que é indispensável à sobrevivência do alimentando, que, eventualmente, pode ser o cônjuge culpado.
  • Na União Estável:Conforme diz a Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo 3º, a União Estável hoje em dia, é protegida como entidade familiar. Portanto, atualmente, as normas para União Estável, com relação a alimentos, são as mesmas colocadas para o casamento, já mencionadas anteriormente.

Sobre a Transmissão da Obrigação de Prestar Alimentos

A obrigação de prestar alimentos transmite-se para os herdeiros, de acordo com o artigo 1.700 do Código Civil. Entretanto, tal prestação não deve dispor de seus próprios bens para alimentar o alimentado pelo falecido, levando-se em conta que o dever de prestar alimentos cabe ao espólio. 

Por isso é tão importante que seja feito o inventário, para que possa ser diferenciado o que é patrimônio próprio e o que foi recebido por herança, cabendo ao credor tomar medidas para a manutenção da pensão de acordo com a herança. Sendo que, a situação colocada acima só será aceita em casos onde a ação foi proposta antes da morte do alimentante ou se já havia sido firmada a decisão judicial. 

Em função do legislador ter sido obscuro no artigo que regula a transmissão de alimentos, existem interpretações onde se afirma que a obrigação de alimentar devem ser recebidas pelo alimentado integralmente e incondicionalmente, e outra corrente que acredita que só devem ser pagas as parcelas vencidas até a morte do alimentante.

Da Ação de Alimentos

A ação de alimentos, quando proposta sozinha é feita por um rito sumário especial, onde é fundada em provas já constituídas. Tais provas necessitam comprovar a relação de parentesco entre duas pessoas e também atestar a necessidade de uma delas de receber alimentos da uma outra pessoa, sendo que esta segunda precisa possuir condições para fornecê-los. Tal ação pode ser ajuizada pelo interessado, por seu representante legal e pelo Ministério Público, em favor de menores de 18 anos, sempre que houver necessidade. 

Segundo Sílvio de Salvo Venosa “o autor pode dirigir-se ao juízo pessoalmente ou por advogado, provando apenas o parentesco e a obrigação de alimentar do réu. Se o autor não indicar advogado para assisti-lo o juiz fará a designação”.

Em casos de alimentos provisórios, eles podem ser revistos em qualquer momento e são devidos até que haja uma decisão final. Também é observado na lei que regula a ação de alimentos, que tal decisão judicial nunca transita em julgado, podendo sempre ser revista em qualquer momento.

Execução Alimentícia

A prisão civil por dívida só existirá quando o inadimplemento for voluntário e inescusável, de obrigação alimentícia e depositário infiel, conforme preceitua a Constituição Federal.

No entanto, importante salientar que a súmula 419 do STJ e a súmula 25 do STF disciplinam que descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Portanto, caso o alimentante deixe de efetuar o pagamento correto dos alimentos, o juiz pode tomar as providências para que tais alimentos sejam pagos, inclusive decretando a prisão por até 60 dias do devedor.

Além da prisão existem outras formas de executar-se a pensão alimentícia, como o desconto em folha de pagamento, caso o devedor esteja empregado e devidamente registrado.

Quando for feita a execução da sentença, o devedor será citado para, em 03 dias, realizar o pagamento devido ou então se justificar, explicando o motivo de não poder realizar tal pagamento. Então, caso o alimentante não realize o pagamento nem se justifique, o juiz irá decretar a prisão. No caso de prisão, a jurisprudência tem acatado tal decisão apenas para os casos de pensões alimentícias vencidas nos últimos 03 meses.

Alimentos Gravídicos

A Lei 11.804/08 trouxe nova modalidade de alimentos - os alimentos gravídicos. Ela disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e do nascituro, bem como a forma como será exercido.

Os alimentos gravídicos, assim, compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez, da concepção ao parto, e até mesmo as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis.

Desse modo, o futuro pai é que deverá prover ao sustento do nascituro. Com efeito, convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, conforme o binômio necessidade-possibilidade. Para tanto, o réu será citado para apresentar resposta em 5 dias.

Outrossim, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Na aplicação da referida Lei, será utilizado subsidiariamente o Código de Processo Civil e a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).

Referência Bibliográfica

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Direito de Família. Editora Atlas, sexta edição, 2006.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 21 de setembro de 2023.

BRASIL. Lei nº 13105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 27 de outubro de 2023.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27 de outubro de 2023.

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Caso haja a interrupção da gestação pelo aborto espontâneo, os valores pelos alimentos gravídicos fixados a mãe devem ser restituídos?

Caso haja a interrupção da gestação, como nos casos de aborto espontâneo, os alimentos restam extintos, descabendo qualquer reembolso ou restituição dos valores pagos.

Respondida em 08/09/2021
Em caso de violência sexual praticada por dois ou mais homens, possível colocar todos como réus na ação de alimentos gravídicos?

Sim, é possível colocar todos como réus formando-se um litisconsórcio passivo eventual. Até ser identificado quem é o genitor, a obrigação alimentar deve ser paga por todos os réus da ação, de forma solidária.

Respondida em 08/09/2021
Qual o termo inicial dos alimentos gravídicos: a concepção, o ajuizamento da ação ou o despacho que deferiu os alimentos?

Divergem doutrina e jurisprudência sobre o assunto. A tese que estabelece nos tribunais é a data da fixação dos alimentos, como determina o artigo 4º da Lei º 5.478/68.

Respondida em 08/09/2021
Ocorrendo o nascimento enquanto tramita a demanda para alimentos gravídicos, o processo é extinto?

Ocorrendo o nascimento enquanto tramita a demanda, o processo não se extingue. A ação não perde o objeto, uma vez que a lei determina a transformação do encargo a favor do recém-nascido. Cabe ao juiz fixar os alimentos ao filho, em face do fato modificativo ocorrido (artigo 493 do CPC). Cabe tão só mandar retificar a autuação.

Respondida em 08/09/2021
Configurado mais de um vínculo parental, o filho pode chamar a prestar alimentos os seus múltiplos pais e aos parentes de cada um deles?

Em respeito à reciprocidade da obrigação alimentar, os múltiplos pais e os parentes de cada um deles podem ser chamados a prestar alimentos (artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil). Ainda que não haja vedação legal ao duplo pensionamento, todos devem ser pautados no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, tendo como diretriz o princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente. De qualquer modo, o filho pode escolher contra qual dos pais irá pedir alimentos e os demais obrigados podem ser chamados a integrar a lide (artigo 1.698 do Código Civil), e até mesmo contra todos, sendo possível o estabelecimento de valores diversos a cada um dos obrigados, sem que haja direito de regresso entre eles.

Respondida em 08/09/2021
O direito a alimentos é reconhecido como direito social?

Sim, de acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, que no rol dos direitos sociais inclui a alimentação.

Respondida em 08/09/2021
A relação socioafetiva gera a obrigação de prestar alimentos?

Segundo o Código Civil, no artigo 1.696, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Para os fins do artigo 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar, conforme concluiu o Enunciado nº 341 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

Respondida em 07/05/2020
Em ação de investigação de paternidade cumulada com obrigação alimentar, os alimentos são devidos a partir da sentença?

De acordo com entendimento da jurisprudência, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos o termo inicial destes é a data da citação, com apoio no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, que comanda tal orientação em qualquer caso (EREsp nº 64158/MG).

Respondida em 08/07/2019
Qual o prazo prescricional e termo de início da prescrição para prestações alimentares?

De acordo com o artigo 205, §2º, do Código Civil, prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Respondida em 08/07/2019
A apelação interposta em face da sentença que reduz o valor dos alimentos também deve ser recebida apenas em efeito devolutivo?

Nesse caso a apelação também deve ser recebida também no efeito suspensivo, considerando o princípio que privilegia o interesse do menor.

Respondida em 09/04/2019
Qual o foro competente para ação revisional de alimentos?

 A competência para a propositura da ação revisional de alimentos é o foro do domicílio do alimentando, aquele que recebe a verba alimentar, nos termos do artigo 53, II, do CPC.

Respondida em 04/04/2019
Até quando os pais devem pagar pensão alimentícia?

Cada caso deverá ser analisado com suas particularidades, mas em regra a pensão alimentícia deve ser paga até o filho(a) completar 18 anos. Porém caso o filho(a) estiver na graduação superior o prazo se estende até o final do curso superior.

Respondida em 09/09/2018
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