Prisão civil no direito brasileiro

Prisão civil no direito brasileiro

A prisão civil do genitor por não cumprimento da obrigação de pensão alimentícia é medida excepcional que somente deverá ser utilizada depois de consumidos os demais meios executivos da obrigação, tais como a penhora de bens, o desconto em folha de pagamentos ou extrair os rendimentos do devedor.

É de responsabilidade do Estado Democrático de Direito buscar intensamente assegurar que nada viole os direitos do indivíduo, bem como que o desenvolvimento de um país nunca adentre sobre os direitos fundamentais e que resguardem a dignidade da pessoa humana. 

É importante ressaltar que a prisão civil do depositário infiel não mais permanece no direito pátrio, em decorrência da adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. 

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde a ratificação do aludido pacto, não haveria mais base legal para prisão civil do depositário infiel, prevista no art. 5º, LXVII, mas apenas para prisão civil resultante da dívida de alimentos. 

Com efeito, a prisão civil do genitor por não cumprimento da obrigação de pensão alimentícia é medida excepcional que somente deverá ser utilizada depois de consumidos os demais meios executivos da obrigação, tais como a penhora de bens, o desconto em folha de pagamentos ou extrair os rendimentos do devedor. 

Visando sempre a dignidade da pessoa humana, bem como os direitos fundamentais, a ação de alimentos pode ser considerada uma das mais importantes no que tange prática judicial. 

Ao adentrar nesse assunto, está sendo abordado um dos direitos mais antigos e essenciais ao ser humano, o direito à subsistência. A prisão civil do devedor de alimentos é o meio coercitivo legal pelo qual o Estado obriga o cumprimento da obrigação alimentar, que deriva de sentença transitada em julgado. 

Todavia, conforme estabelece o enunciado da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é autorizada a decretação de prisão do devedor alimentício inadimplente em relação às 03 (três) prestações alimentares devidas e anteriores ao ajuizamento da ação de execução e ainda as parcelas que subsequentemente vencerem durante o deslinde do processo, nos termos do artigo 733, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Observa-se que é comum os filhos devidamente representados solicitarem a prisão civil do devedor de alimentos antes mesmo de tentar outros meios para solucionar a inadimplência, como exemplo a penhora e negativação. 

Acreditando ser uma opção mais rápida para sanar o conflito e obrigar o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação, o meio mais utilizado é a prisão civil. Optando por restringir a liberdade do alimentante que não cumpre com seu dever, mas que teria condições de cumprir, para impulsiona-lo a pagar a pensão alimentícia. 

O ato de prisão se torna um instrumento para tentar forçar o genitor que tem condições de cumprir com sua obrigação, mas que não a cumpre por motivos fúteis, a cumprir o quanto antes. Pagando a divida, o alimentante volta a adquirir seu direito de liberdade. 

Estabelecendo ordem na relação jurídica. Esclarecendo que a pensão alimentícia engloba todas as necessidades do filho, sendo alimentação, educação, saúde, lazer e vestimentas. 

Em diversos casos é muito comum o genitor do filho já estar com seus bens bloqueados, ou muitas vezes, o pai não coloca bens em seu nome com o fim de burlar o Estado, prejudicando o alimentado que necessita receber a pensão alimentícia para sobreviver, então solicita ao juiz a prisão civil do alimentante. 

Outra situação que instiga o pedido de prisão civil do alimentante é o fato que com a crise econômica que o Brasil vem enfrentando nesses últimos anos, ensejou maior inadimplência dos genitores que por vezes acabam desfazendo de seus bens para pagar dividas e nessa situação não priorizam a pensão alimentícia do filho. 

Por consequência, conforme o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDF) analisou no ano de 2012, que a região Norte e Nordeste têm o menor número de prisões. O advogado diretor do instituto constatou que o maior número de prisões de alguns estados pode estar diretamente relacionado ao rigoroso poder judiciário. 

Sendo assim, instituto da prisão civil traz maior eficiência para satisfação do interesse do alimentado, pois muitos alimentantes desonestos alienam seus imóveis para burlar o sistema do Estado, ou até mesmo já estão com o nome negativado no SCPC e Serasa, essa prática infelizmente é muito comum, pois existem genitores que acreditam que a pensão alimentícia é destinada as genitoras do alimentado, e por motivos de separação ficaram pendentes questões familiares. 

A mistura de sentimentos e possíveis frustrações faz com que o alimentante queira punir a genitora e atinge o filho. Havendo o pleno consentimento de que a pensão alimentícia é totalmente voltada a suprir as necessidades do alimentado o alimentante tem o dever legal de cumpri-la.

Sobre o(a) autor(a)
Letícia Guidorizi Salvador
- Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela UniDBSCO. - Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP). - Bacharel em Direito pela Universidade...
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